TJDFT - 0726519-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:26
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MÓVEIS PLANEJADOS.
FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO.
BANCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE. 1.
A instituição bancária afigura-se com parte legítima para compor o polo passivo da ação que visa à rescisão de contrato de compra e venda de móveis planejados viabilizado pelo financiamento de crédito concedido ao autor.
Inteligência do art. 54-F, § 4 º, do CDC.
Precedentes. 2.
Mostra viável o deferimento da tutela de urgência para suspender as cobranças inerentes ao contrato quando os elementos dos autos indicam o descumprimento contratual pelos réus, sendo aplicável a teoria da exceção do contrato não cumprido (CC/2002 476).
Precedentes.
No caso, o periculum in mora se evidencia pela onerosidade impingida ao autor, em especial, a obrigação de continuar pagando o financiamento sem receber a contraprestação devida (entrega dos móveis contratados), além do risco de protesto, cobranças e inscrição nos cadastros de inadimplentes. 3.
O arbitramento da multa se destina a forçar o cumprimento da obrigação e a sua fixação no patamar de R$ 100,00 por dia, em caso de descumprimento da liminar, limitado a R$ 20.000,00, mostra-se razoável, sobretudo pela ausência de complexidade no cumprimento da ordem judicial (suspensão das cobranças) e notória capacidade financeira do Banco réu. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
30/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726519-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: CLAUDIO VELOSO BARBOSA, ANTONIA DA COSTA ALMEIDA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, ação de rescisão contratual (compra de móveis planejados), deferiu tutela de urgência “para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato n. 123, firmado entre as partes em 31 de julho de 2023 e outras obrigações pecuniárias assumidas em razão dele (Id. 197196978), até o final do processo”, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 20.000,00.
O réu/agravante alega, em síntese, que: 1) não participou do negócio jurídico firmado entre a parte autora e o os demais requeridos, portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo mero agente financeiro; 2) embora as astreintes tenham o propósito de coagir o devedor a cumprir o preceito, não podem gerar ônus excessivo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua cassação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agravante, pois não participou do negócio jurídico.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
No caso, a rescisão do contrato em questão impacta diretamente no contrato coligado de empréstimo, pois este foi celebrado exatamente para que fosse possível a aquisição dos móveis planejados e o pagamento dos serviços de projeto, montagem e instalação, totalizando mais de R$ 100.000,00.
Nesse sentido: “(...) “(...) 6.
A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado com a construtora, em decorrência da mora na entrega da unidade imobiliária, impacta diretamente o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira para a aquisição do imóvel. 7.
A referida resolução permite atribuir ao vendedor - que recebeu o crédito do empréstimo, mas não entregou o imóvel ao comprador - a responsabilidade pela devolução dos valores recebidos da instituição financeira e pelo reembolso, ao comprador, dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito. (...)” (Acórdão 1673664, 07001987320188070008, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Na compra e venda de automóveis, há, invariavelmente, contrato coligado de financiamento.
A extinção - por vício do produto - do contrato de compra e venda afeta o contrato de empréstimo.
O art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor-CDC prevê expressamente que os contratos acessórios de crédito são coligados ao principal de fornecimento do produto ou serviço. 2.
O processo se encontra em fase prematura; a cognição do agravo de instrumento é limitada.
De qualquer modo, o acervo probatório já indica a verossimilhança das alegações do agravante.
O automóvel foi apreendido em razão de adulteração da documentação fornecida pelo vendedor.
A impossibilidade do uso do veículo caracteriza sua impropriedade. 3. É razoável a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento até que se conclua a instrução probatória.
De outro lado, não cabe, em cognição sumária, rescindir o contrato.
As partes terão, na fase instrutória, oportunidade de discutir e comprovar os fatos alegados, para que se determine a legitimidade da compra do carro e seus reflexos no contrato conexo de financiamento. 4.
Ademais, analisar essa questão por esta via, antes do pronunciamento pelo juízo de origem, seria clara supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (Acórdão 1707675, 07375123820228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em relação à multa, esta se destina exatamente a forçar o cumprimento da obrigação, de modo que não vislumbro a alegada abusividade que justifique sua redução, ao menos nesta fase processual.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
03/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/06/2024 20:36
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/06/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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