TJDFT - 0713671-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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12/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:23
Homologada a Transação
-
29/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713671-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra decisão de ID 204266704, ao argumento de ocorrência de contradição.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que a Instrução Normativa nº 08 da Corregedoria teria sido revogada pela Instrução nº 02 de 07/04/2022, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes parcial provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material na decisão tão somente no que tange à indicação da Instrução Normativa vigente.
Em que pese ter a Instrução nº 08 sido revogada pela Instrução nº 02 de 07/04/2022, entende-se que a indicação da instrução revogada é mero erro material, inclusive, passível de correção de ofício.
Ademais, a Instrução nº 02, até então vigente, preleciona em seu artigo 22 que "Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independentemente de haver cadastramento de advogado.".
Ou seja, trata-se do mesmo dispositivo previsto no artigo 18 da Instrução nº 08, anteriormente citada na decisão embargada.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reformo a decisão de ID 204266704 somente na parte que diz respeito à instrução normativa, a fim de que onde se lê "Do mesmo modo, a matéria foi regulamentada por este E.
Tribunal de Justiça por meio da edição da Instrução nº 08 da Corregedoria, que preleciona, em seu art. 14, que "Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independente de haver cadastramento de advogado." Leia-se "Do mesmo modo, a matéria foi regulamentada por este E.
Tribunal de Justiça por meio da edição da Instrução nº 02 de 07 de abril de 2022, da Corregedoria, que preleciona, em seu art. 22, que "Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independente de haver cadastramento de advogado." Quanto aos demais argumentos do embargante, entendo que nenhum merece acolhimento, já que o que pretende é a reforma integral do julgado.
A via eleita, portanto, é inadequada, uma vez que a reforma de decisões interlocutórias deve se dar via agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713671-22.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença interposto por ANA MARIA DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Decisão de ID 199927049 determinou a intimação do executado, via sistema, a realizar o pagamento voluntário da obrigação, tendo o prazo transcorrido ao ID 203170548, motivo pelo qual os autos foram conclusos para início dos atos expropriatórios.
Antes mesmo do resultado da pesquisa SISBAJUD, o executado compareceu ao ID 203976455 chamando o feito à ordem, ao argumento de que em sede de recurso de Apelação, no segundo grau de jurisdição, houve substabelecimento da procuração em favor dos patronos Drs.
Alexandre, Anna Vitória e Gustavo, inclusive com pedido de intimação específica em seus nomes, sob pena de nulidade, o que não fora atendido.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o desbloqueio do valor de R$ 147.828,77. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pese os argumentos da parte executada, entendo que nenhum deles merece acolhimento.
Isso porque a executada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A é parceira eletrônica, como se pode observar do próprio painel do Pje.
Por tais razões, as intimações são realizadas exclusivamente via sistema, e não via Dje, como quer fazer crer a parte executada.
Inclusive, sequer é possível selecionar a modalidade de intimação via Dje quando se trata de parceiro eletrônico, como é o caso dos autos.
Tal situação tem previsão expressa no artigo 246, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Dessa forma, filio-me ao entendimento jurisprudencial majoritário, que entende ser desnecessária a intimação exclusiva em nome do patrono, via Dje, ainda que haja pedido expresso, nos casos em que a parte demandada é parceira eletrônica e adepta ao sistema de intimações eletrônicas.
Confira-se o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
CIÊNCIA DO ATO PROCESSUAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO.
CADASTRAMENTO.
PORTARIA CG Nº 160/2017.
VALIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA 240, STJ.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, dispõe que "será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização".
Acrescente-se que o § 6º, estabelece que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". 2.
Ainda que tenha requerido que as intimações fossem realizadas em nome do atual advogado, se o recorrente é conveniado junto a esta egrégia Corte de Justiça, sendo cadastrado para receber intimações via eletrônica por meio de pessoas cadastradas e autorizadas pela própria instituição, essas intimações serão válidas e substituem até mesmo a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º, § 1º, da Portaria CG nº 160/2017, a qual, sem se sobrepor ou contrariar o CPC, regulamenta as intimações dos processos eletrônicos no âmbito deste Tribunal. 3.
O Enunciado de Súmula 240 do STJ é inaplicável às execuções não embargadas. 4.
Apelo não provido.(Acórdão 1356330, 00009669220178070002, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO.
SISTEMA PJE.
PARTE COM CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
DISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO ATRAVÉS DO DJE. 1.
Após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, da Lei nº 11.416/2006 e com a edição da Portaria GC nº 160/17 deste Tribunal de Justiça, os atos judiciais prescindem de comunicação através do Diário de Justiça Eletrônico, quando a parte é devidamente cadastrada no sistema PJe, para efeito de recebimento de citação e intimações. 2.
Segundo o art. 14 da Instrução nº 08 da Corregedoria do TJDFT, de 12 de novembro de 2020, "Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independente de haver cadastramento de advogado." 3.
Mostra-se desnecessária a publicação via DJe em nome do advogado da sociedade empresária, uma vez que a intimação, via sistema, é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621562, 07122994920218070005, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, a matéria foi regulamentada por este E.
Tribunal de Justiça por meio da edição da Instrução nº 08 da Corregedoria, que preleciona, em seu art. 14, que "Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independente de haver cadastramento de advogado." Portanto, REJEITO a tese de nulidade de intimação.
Intime-se a parte executada a regularizar sua representação processual, colacionando aos autos procuração outorgada aos patronos indicados ao ID 203976455, fl. 5.
Quanto às pesquisas realizadas, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por SISTEMA, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, entendo inviável o levantamento de valores por parte da exequente, a não ser que preste caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, ou que a parte executada concorde com o levantamento dos valores, o que seria, em tese, incompatível com o recurso de apelação interposto.
Faculto à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para depositar nos autos caução idônea, equivalente ao valor da execução, sob pena de suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo principal.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - - -
16/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713671-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:03
Deferido o pedido de ANA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*50-20 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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