TJDFT - 0703592-23.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
24/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703592-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: EDUARDO MAURO NOGUEIRA LAGES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que realizada duas tentativas de transferência dos valores para a conta indicada ao ID. 210450307, o sistema Bankjus reportou a seguinte mensagem: Assim, intimo a parte exequente a indicar conta bancária de sua titularidade, para fins de expedição do documento.
Prazo de 5 dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO MAURO NOGUEIRA LAGES em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703592-23.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: EDUARDO MAURO NOGUEIRA LAGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
29/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO MAURO NOGUEIRA LAGES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703592-23.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: EDUARDO MAURO NOGUEIRA LAGES REU: SH GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais formulado pelo credor ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em face de EDUARDO MAURO NOGUEIRA LAGES.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto e os polos conforme parágrafo anterior.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
05/07/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:25
Deferido o pedido de SH GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-92 (REU).
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04/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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03/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 07:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 07:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/06/2022 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2022 07:46
Decorrido prazo de EDUARDO MAURO NOGUEIRA LAGES - CPF: *74.***.*20-00 (REQUERENTE) e SH GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-92 (REU) em 20/06/2022.
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de SH GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO MAURO NOGUEIRA LAGES em 17/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:12
Recebidos os autos
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29/06/2021 07:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
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29/06/2021 07:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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04/06/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
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24/05/2021 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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24/05/2021 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
23/05/2021 12:52
Expedição de Ofício.
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21/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2021 11:30
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 06:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO MAURO NOGUEIRA LAGES em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2021.
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18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 18:56
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/03/2021 11:11
Processo Desarquivado
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12/03/2021 07:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/03/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
09/03/2021 16:37
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO MAURO NOGUEIRA LAGES em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de SH GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 13:21
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2021 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/02/2021 13:28
Decorrido prazo de EDUARDO MAURO NOGUEIRA LAGES - CPF: *74.***.*20-00 (REQUERENTE) em 04/02/2021.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO MAURO NOGUEIRA LAGES em 04/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de SH GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
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14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 18:00
Recebidos os autos
-
09/12/2020 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/12/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 16:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
01/12/2020 16:45
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2020 16:20 #Não preenchido#.
-
01/12/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2020 18:16
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/11/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
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14/09/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 19:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/09/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:06
Audiência Conciliação designada - 01/12/2020 16:20
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 14:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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01/09/2020 14:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 17:45
Audiência Conciliação cancelada - 08/09/2020 17:00
-
31/08/2020 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:30
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2020 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/08/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 01:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/07/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 18:34
Audiência Conciliação designada - 08/09/2020 17:00
-
08/07/2020 08:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
08/07/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 16:08
Audiência Conciliação cancelada - 14/07/2020 12:20
-
03/07/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2020 21:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2020 21:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2020 16:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
27/05/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:49
Audiência Conciliação designada - 14/07/2020 12:20
-
22/05/2020 10:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/05/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 17:12
Audiência Conciliação cancelada - 26/05/2020 13:00
-
15/05/2020 15:15
Recebidos os autos
-
15/05/2020 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/05/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 11:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2020 13:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
14/04/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:06
Audiência Conciliação designada - 26/05/2020 13:00
-
13/04/2020 14:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
13/04/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 10:06
Juntada de termo
-
23/03/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 13:04
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2020 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 03:15
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 16:42
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2020 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/03/2020 07:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:05
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2020 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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