TJDFT - 0700108-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 05:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 05:06
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:26
Decorrido prazo de MELINA ALVES MELO COSTA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:16
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700108-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELINA ALVES MELO COSTA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HIPOLITO FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MELINA ALVES MELO COSTA em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HIPOLITO FILHO, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que teve seu veículo danificado por pastilhas que se soltaram da fachada do edifício.
Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 189972672).
A parte ré, em contestação, sustenta a ausência de responsabilidade por previsão expressa na regulamentação.
Afirma que há avisos que alertam acerca da ausência de responsabilidade.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Resta incontroverso nos autos que o veículo da parte autora foi danificado por destroços que caíram da fachada do prédio da parte requerida.
A controvérsia resta em verificar a responsabilidade da parte ré e se a autora faz jus ao ressarcimento dos danos sofridos.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou os danos causado pelas pastilhas que se desprenderam da fachada.
Todavia, há previsão expressa no regulamento para uso das vagas de garagem (ID.: 183106930) de que “O condomínio não poderá ser responsabilizado ou demandado extrajudicial e/ou judicialmente por qualquer sinistro, dano, furto ou prejuízos que digam respeito à área utilizada para a guarda de veículos automotores” (Cláusula 3ª).
Além disso, há avisos no edifício acerca da excludente de responsabilidade do condomínio pelos danos causados aos veículos estacionados nas vagas de garagem, conforme foto de ID.: 183106932 apresentada pela própria autora.
Nos termos da jurisprudência do eg.
STJ e deste Tribunal, o condomínio só responde por danos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.
Assim, considerando que na hipótese dos autos há exclusão expressa da responsabilidade, e que os condôminos foram devidamente alertados sobre as péssimas condições da pastilhas, as quais estão se soltando, e, portanto, desaconselhados ao uso das vagas (precárias) não é possível determinar que o condomínio requerido indenize a autora das despesas para a reparação do veículo avariado estacionado na garagem.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MELINA ALVES MELO COSTA em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/03/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 02:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 12:19
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:19
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/01/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/01/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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