TJDFT - 0717251-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de KETLEN JACKELINE GONTIJO ALVES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
RETENÇÃO DAS CHAVES ATÉ QUITAÇÃO DO DÉBITO OU DECISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
DÍVIDA DEMONSTRADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Demonstrada a inadimplência com o contrato principal, na condição de beneficiária do Programa Casa Verde Amarela, que exigia contrapartida financeira para efeito de aquisição de unidade habitacional negociada, consistente não só no financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, mas também em parcelas a serem pagas com recursos próprios diretamente à construtora, a título de entrada e de reembolso do valor de aquisição do terreno, justifica-se o deferimento da tutela provisória de retenção das chaves. 2.
Existindo valores em aberto junto à construtora responsável pela edificação do prédio residencial, mostra-se pertinente a medida de retenção das chaves postulada na origem, até a quitação das parcelas avençadas e vencidas ou até que se defina judicialmente a questão. 3.
As alegações apresentadas pela parte são afetas ao mérito da ação e necessitam da correta dilação probatória para melhor apuração, devendo ser, oportunamente, analisadas pelo Juízo, não cabendo ao Tribunal a manifestação prévia, sob pena de supressão de instância. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
02/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:24
Conhecido o recurso de KETLEN JACKELINE GONTIJO ALVES - CPF: *27.***.*15-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/06/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KETLEN JACKELINE GONTIJO ALVES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 06:56
Recebidos os autos
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30/04/2024 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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