TJDFT - 0713938-12.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:53
Baixa Definitiva
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07/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SARMENTO GONCALVES em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Embargos de declaração.
Omissão.
Vício inexistente.
Rediscussão de matéria.
Desprovimento.
Pré-questionamento.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, e para fins de pré-questionamento.
II.
Questões em discussão 2.
Rediscussão, em sede de embargos de declaração, de matéria de mérito e pré-questionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria regularmente analisada no julgado, devendo a parte inconformada impugnar o resultado por meio do recurso apropriado. 5.
Demonstrado que a questão suscitada foi expressa e devidamente analisada no acórdão, rejeitam-se os embargos. 6.
O CPC consagrou antigo posicionamento firmado pelo STF, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar a matéria prequestionada (art. 1.025), não sendo necessária a expressa menção de cada dispositivo de lei invocado como violado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito. 2.
A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para considerar a matéria prequestionada”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. -
16/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:08
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SARMENTO GONCALVES - CPF: *02.***.*20-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/09/2024 20:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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