TJDFT - 0713938-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SARMENTO GONCALVES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SARMENTO GONCALVES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SARMENTO GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713938-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SARMENTO GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 203153460, que, extinguindo o feito sem exame de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual, deixou de arbitrar honorários sucumbenciais, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 203985588).
Sustenta, em específico, que, na hipótese, teria lugar o arbitramento do consectário sucumbencial, o que evidenciaria a omissão a inquinar o ato terminativo.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, inclusive no que se refere às circunstâncias, de ordem fática e jurídica, que obstaculizariam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 203153460.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 07:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713938-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SARMENTO GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, movida por MARIA DO CARMO SARMENTO GONÇALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Tendo sido a demanda originariamente ajuizada perante a Justiça Federal, sobreveio o acórdão de ID 192856856 (págs. 1/9), que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, declinou da competência para o processamento do feito.
Recebidos os autos por este Juízo, restou indeferida, nos termos da decisão de ID 199528962, a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, tendo sido determinado, por conseguinte, o recolhimento das custas de ingresso.
Publicada a determinação, com a expressa advertência do juízo quanto à consequência de extinção prematura do feito, limitou-se a parte autora a requerer a concessão de prazo adicional (ID 203035931).
Com isso, tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, sendo a parte advertida das consequências de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço sobre o núcleo meritório da pretensão.
Observada a prévia intimação dos patronos da parte autora, para o fim especificamente determinado, afasta-se, de plano, qualquer alegação de surpresa, ou mesmo a necessidade de requerimento da parte adversa ou prévia intimação pessoal da parte autora, eis que não se cuida, na espécie, de hipótese de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, situação de ordem pública e de índole estritamente jurídica, que não restou remediada no prazo conferido, a tornar imperioso o controle judicial (artigo 485, § 3º, do CPC).
Preclusa a oportunidade conferida à parte autora, a prematura extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual incontornável, é medida que ora se impõe.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, colhe-se o posicionamento esposado pelo e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS CUSTAS COMPLEMENTARES EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
Verificado o não cumprimento da complementação das custas iniciais no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 321 do NCPC, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2.
A juntada extemporânea da complementação das custas não possui o condão de modificar o entendimento esposado na r. sentença, mas apenas corrobora o entendimento de que o banco autor deixou de atender a tempo e modo as inúmeras determinações judiciais proferidas pelo d.
Magistrado de primeiro grau, operando-se o fenômeno da preclusão. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1040403, 20120210059674APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 423-427).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não está previsto na legislação processual civil o fracionamento das manifestações e diligências incumbidas à parte, que deve responder às incitações do Juízo de forma concentrada.
O atendimento a esse princípio se estende a toda a marcha processual, de forma que a prática dos atos processuais deve se dar no momento e conforme a forma previstos, não podendo ser suplementados quando já praticados válida ou invalidamente, salvo disposição legal em contrário, sob pena de preclusão. 2 - O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual.
Não diligenciando o Autor, reiteradamente, a simples juntada de comprovante de pagamento das custas processuais, correta se mostra a extinção do Feito sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1113372, 07034214920188070003, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
DECISÃO PARA A PARTE COMPROVAR DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHER AS CUSTAS.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Apelação contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, em face do não atendimento da determinação judicial para comprovar o direito à gratuidade de justiça ou recolher as custas judiciais. 2.
Não atendida a determinação, em que pese regular intimação, para fins de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, correta se mostra a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto necessário para o regular prosseguimento da demanda. 3.
Em vista a prematura extinção do feito, por motivo que impede até mesmo a formação válida da relação processual (ausência de pressuposto processual), entende-se inadequado apreciar a alegação de prescrição ventilada em contrarrazões, inclusive para evitar indesejada supressão de instância.
Ressalvada a possibilidade de se analisar a referida prejudicial de mérito em eventual novo processo constituído regularmente. 4.
Apelo conhecido e improvido. (Acórdão n.1101248, 07235329420178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Já tendo sido determinada a emenda e concedido prazo regular, inviável a concessão de prazo suplementar, para a juntada de elemento que deveria ter sido diligenciado antes mesmo da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
Registre-se, ademais, que sequer demonstrou a demandante, ainda que de forma mínima, a existência de concreto empeço ao pronto cumprimento da ordem, limitando-se os patronos a descrever que teriam encontrado dificuldade em estabelecer contato com a parte.
Forte em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, o que faço na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, eis que, a despeito do oferecimento de contestação, não se configurando qualquer das hipóteses elencadas pelos artigos 85, §10, 90 ou 485, §2º, do CPC, afasta-se, para tanto, a aplicação do princípio da causalidade (Nesse sentido: Acórdão 1203194, 07085333920178070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 27/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:42
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO CARMO SARMENTO GONCALVES - CPF: *02.***.*20-87 (AUTOR).
-
07/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SARMENTO GONCALVES em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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