TJDFT - 0713106-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CLUBE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLUBE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713106-25.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLUBE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:29:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
10/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713106-25.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLUBE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:19:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
28/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713106-25.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLUBE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:28:54.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713106-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLUBE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição juntada e melhor compulsando os autos, verifica-se que o prazo concedido à parte para cumprimento da tutela provisória de urgência deferida não é processual, mas material, não estando, a contagem do referido prazo, regrada pelo caput do art. 219, mas por seu parágrafo único (Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.).
Assim, de fato, em 22/07/20245 findou o prazo para cumprimento da liminar.
Diante do noticiado nos autos pela parte autora, intime-se o Distrito Federal para que, em 36 (trinta e seis) horas, a contar da intimação dessa decisão pelo oficial de justiça, cumpra a tutela, suspendendo a exigibilidade dos débitos tributários em questão (IPTU 2019 e 2022), possibilitando que o autor emita certidão positiva de débitos com efeito negativo, bem como para que seja possibilitada a análise do pedido de isenção referente ao ano de 2024, haja vista que tal análise somente não foi realizada em razão da existência dos referidos débitos em questão.
Após o decurso do prazo deferido ao Distrito Federal, intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento.
Em sendo cumprido, siga-se com a marcha processual.
Não tendo sido cumprido, retornem os autos conclusos para decisão.
A intimação deverá ocorrer por oficial de justiça, em regime de urgência.
Intimem-se.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:46:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203331308 Petição Inicial Petição Inicial 24070916442045200000185707433 203517357 Clube dos Bombeiros x DF - acao anulatoria - isencao - IPTU - inicial Petição 24070916442152800000185872842 203517362 Doc 01 - procuracao Procuração/Substabelecimento 24070916442263900000185872847 203517365 Doc 02 Estatuto Social Atos constitutivos 24070916442394300000185872850 203517370 Doc 03 - Ata de eleicao Atos constitutivos 24070916442543000000185872855 203517368 Doc 03 - Ato declaratorio 639_2023 Outros Documentos 24070916442690600000185872853 203517373 Doc 04 - Pedido de isencao 2017 2018 e 2019 Outros Documentos 24070916442850300000185872857 203517374 Doc 05 - Pedido e deferimento -IPTU 2023 Outros Documentos 24070916443002300000185872858 203517375 Doc 07 - Pedido de isencao - 2024 Outros Documentos 24070916443128600000185872859 203517376 Doc 08 - Pedido de isencao - apontamento 2019 e 2022 Outros Documentos 24070916443260800000185872860 203517378 Doc 09 - FichaCadastral Outros Documentos 24070916443374800000185872862 203517380 Doc 10 - certidao positiva de debitos Outros Documentos 24070916443488400000185872864 203517382 Doc 11 - Certidao negativa federal Outros Documentos 24070916443602100000185872866 203517383 Doc 12 - RelatorioSituacaoFiscal Federal Outros Documentos 24070916443724300000185872867 203517384 Doc 13 - CERTIDÃO DE ÔNUS Outros Documentos 24070916443834100000185872868 203517387 Doc 14 - Escritura publica- concessao - Terracap Outros Documentos 24070916443966800000185872871 203517388 Doc 15 - ACORDO-DE-COOPERACAO-TECNICA-No-02-2021-CLUBE-DOS-BOMBEIROS Outros Documentos 24070916444139400000185872872 203517389 Doc 16 - Patrocínios - Banco de Brasília Outros Documentos 24070916444242600000185872873 203517390 Doc 17 - MINUTA CORRIDA DO FOGO Outros Documentos 24070916444390900000185872874 203517391 Doc 18 - MINUTA SUPER COPA FIRES LEAGUE Outros Documentos 24070916444533500000185872875 203517392 Doc 19 - negativa patrocinio Outros Documentos 24070916444660500000185872876 203517393 Doc 20 - Guia de custas Outros Documentos 24070916444786100000185872877 203522103 Doc 21 - comprovante de pagamento Outros Documentos 24070916444905200000185875082 203543503 Decisão Decisão 24070918104183000000185890878 203543503 Decisão Decisão 24070918104183000000185890878 203658190 Mandado Mandado 24071015233449900000185999315 203658190 Mandado Mandado 24071015233449900000185999315 203820676 Diligência Diligência 24071116073974400000186144143 203883787 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071203194018000000186198228 203919407 Certidão Certidão 24071212110126000000186229428 204709045 Petição Petição 24071913063512500000186930422 204709047 pdf Documento de Comprovação 24071913063592800000186930424 204753679 Despacho Despacho 24071917493978900000186971481 204753679 Despacho Despacho 24071917493978900000186971481 205019002 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072312131917300000187203971 205081936 Petição - Descumprimento de Decisão de Tutela Petição 24072316432252400000187262559 205081941 Petição - Descumprimento de Decisão de Tutela Petição 24072316444415500000187262564 205084548 Certidão - Clube - positiva Documento de Comprovação 24072316444562100000187262571 205099701 Certidão Certidão 24072317361978100000187277451 205199410 Despacho Despacho 24072415194428600000187282452 205199410 Despacho Despacho 24072415194428600000187282452 205375399 Petição Petição 24072515500654400000187521424 205375408 doc b Documento de Comprovação 24072515500774700000187521433 205375410 doc a Documento de Comprovação 24072515500952400000187521435 205378828 Certidão Certidão 24072516051357700000187526356 -
28/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2024 08:12.
-
26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713106-25.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLUBE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se, pelo ID 203820676, que o Distrito Federal foi intimado da decisão que deferiu a tutela em 11/07/2024, mesma data em que juntada a diligência de intimação nos autos, dispondo de 10 dias para dar cumprimento à decisão.
Portanto, seu prazo finda em 25/07/2024, diferente do afirmado pela parte autora.
Diante da notícia da parte autora de não cumprimento ainda da liminar, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste.
Após a manifestação do Distrito Federal, em sendo informado o cumprimento, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para dizer se concorda.
Em sendo informado o descumprimento, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:02:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
25/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:23
Deferido o pedido de CLUBE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 26.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
25/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713106-25.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLUBE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover em relação à petição de ID 204709045.
Conforme se verifica na diligência de ID 203820676, o Distrito Federal foi intimado para cumprir a decisão liminar (ID 203543503) no dia 11/07/2024.
Logo, o prazo de 10 (dez) dias finalizará no dia 22/07/2024.
Intime-se.
Ao CJU para prosseguir nos termos da decisão de ID 203543503.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:19:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713106-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLUBE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. É o caso de deferimento do pedido de tutela urgência, pois existem elementos que revelam a probabilidade do direito postulado pelo autor, acrescido do periculum in mora.
Com efeito, a isenção de IPTU já era reconhecida pela Lei Distrital nº 76/89, que deu nova redação ao art. 18 do Decreto Lei nº 82/66.
A Lei nº 6.466/2019 reproduziu o texto do diploma legal anterior e garantiu a isenção de IPTU aos imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas.
Note-se que a administração fiscal reconheceu, mediante Ato Declaratório nº 639/2023 – GETIM que a situação fática vivenciada pelo autor se subsume às condições para concessão do benefício fiscal pretendido em relação ao IPTU do ano de 2023.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de tutela provisória de urgência para determinar, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários em questão (IPTU 2019 e 2022), possibilitando que o autor emita certidão positiva de débitos com efeito negativo, bem como para que seja possibilitada a análise do pedido de isenção referente ao ano de 2024, haja vista que tal análise somente não foi realizada em razão da existência dos referidos débitos em questão. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:06:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203331308 Petição Inicial Petição Inicial 24070916442045200000185707433 203517357 Clube dos Bombeiros x DF - acao anulatoria - isencao - IPTU - inicial Petição 24070916442152800000185872842 203517362 Doc 01 - procuracao Procuração/Substabelecimento 24070916442263900000185872847 203517365 Doc 02 Estatuto Social Atos constitutivos 24070916442394300000185872850 203517370 Doc 03 - Ata de eleicao Atos constitutivos 24070916442543000000185872855 203517368 Doc 03 - Ato declaratorio 639_2023 Outros Documentos 24070916442690600000185872853 203517373 Doc 04 - Pedido de isencao 2017 2018 e 2019 Outros Documentos 24070916442850300000185872857 203517374 Doc 05 - Pedido e deferimento -IPTU 2023 Outros Documentos 24070916443002300000185872858 203517375 Doc 07 - Pedido de isencao - 2024 Outros Documentos 24070916443128600000185872859 203517376 Doc 08 - Pedido de isencao - apontamento 2019 e 2022 Outros Documentos 24070916443260800000185872860 203517378 Doc 09 - FichaCadastral Outros Documentos 24070916443374800000185872862 203517380 Doc 10 - certidao positiva de debitos Outros Documentos 24070916443488400000185872864 203517382 Doc 11 - Certidao negativa federal Outros Documentos 24070916443602100000185872866 203517383 Doc 12 - RelatorioSituacaoFiscal Federal Outros Documentos 24070916443724300000185872867 203517384 Doc 13 - CERTIDÃO DE ÔNUS Outros Documentos 24070916443834100000185872868 203517387 Doc 14 - Escritura publica- concessao - Terracap Outros Documentos 24070916443966800000185872871 203517388 Doc 15 - ACORDO-DE-COOPERACAO-TECNICA-No-02-2021-CLUBE-DOS-BOMBEIROS Outros Documentos 24070916444139400000185872872 203517389 Doc 16 - Patrocínios - Banco de Brasília Outros Documentos 24070916444242600000185872873 203517390 Doc 17 - MINUTA CORRIDA DO FOGO Outros Documentos 24070916444390900000185872874 203517391 Doc 18 - MINUTA SUPER COPA FIRES LEAGUE Outros Documentos 24070916444533500000185872875 203517392 Doc 19 - negativa patrocinio Outros Documentos 24070916444660500000185872876 203517393 Doc 20 - Guia de custas Outros Documentos 24070916444786100000185872877 203522103 Doc 21 - comprovante de pagamento Outros Documentos 24070916444905200000185875082 -
10/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713938-12.2024.8.07.0001
Maria do Carmo Sarmento Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 20:00
Processo nº 0713938-12.2024.8.07.0001
Maria do Carmo Sarmento Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 20:46
Processo nº 0713103-70.2024.8.07.0018
Carolina Suaid Venancio
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:15
Processo nº 0748945-05.2023.8.07.0000
Rebeca de Sousa Portilho
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:34
Processo nº 0720812-07.2024.8.07.0003
Jorge Luiz da Silva Filho
Jordao Portugues de Souza
Advogado: Jorge Luiz da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:06