TJDFT - 0720812-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 21:48
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720812-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO EXECUTADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
JORGE LUIZ DA SILVA FILHO, em desfavor do Sr(a).
JORDAO PORTUGUES DE SOUZA.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:23
Deferido o pedido de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - CPF: *99.***.*71-76 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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