TJDFT - 0714443-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIENE CHAVES SOBRINHO em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré aautorizar a internação da parte autora, bem como todos os procedimentos/tratamentos necessários à sua completa recuperação, conforme relatório médico constante dos autos (ID 203533278).
Em face da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714443-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE CHAVES SOBRINHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista dos autos à parte ré para eventual manifestação acerca do novo documento apresentado pela parte autora (ID 212883081), no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:57
Outras decisões
-
08/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714443-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE CHAVES SOBRINHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:33
Outras decisões
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09/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714443-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE CHAVES SOBRINHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ELIENE CHAVES SOBRINHO DA SILVA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da requerida (Amil), conforme comprova com a proposta de ID 203533292.
Alega que foi admitida no Pronto Socorro do Hospital Brasília Unidade Águas Claras Sul, na madrugada do dia 09 de julho de 2024, com quadro de pneumonia bacteriana não especificada.
Conforme último parecer, o médico indicou a necessidade de internação de urgência em ambiente hospitalar pelo risco de complicações e óbito, pois há comprometimento de grande parte do parênquima pulmonar e lobo inferior esquerdo, e infecção do trato urinário com urocultuora em andamento.
Contudo, alega ter a parte ré negado a cobertura para o tratamento em razão de não ter decorrido o prazo contratual de carência.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar à parte ré “autorize e custeie a internação de URGÊNCIA, bem como todos os exames e procedimentos médicos necessários até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – devendo ser intimado em caráter de urgência” Diante da urgência, pugnou ainda “seja determinado que o HOSPITAL BRASÍLIA - UNIDADE ÁGUAS CLARAS SUL, localizado na Rua Arariba 5, Águas Claras Sul, Brasília - DF, CEP: 71927-360, providencie a internação da autora DE URGÊNCIA e proceda a realização de todos os procedimentos médicos necessários, às expensas da empresa requerida”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pelas rés, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
No mais, consigno que os documentos trazidos aos autos, sobretudo a proposta de nº 95810614 (ID 203533292), são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
Por fim, infere-se do documento de ID 203533277, que o plano de saúde negou a cobertura solicitada pela parte autora, com fundamento no prazo de carência do contrato.
Ainda que a recusa da operadora do plano de saúde esteja fundada na vigência dos prazos de carência do contrato, consigno que o caso dos autos se amolda à hipótese de emergência / urgência prevista no art. 12, inc.
V, “c”, da Lei 9.656/98.
Ressalto que o referido dispositivo legal estabelece serem facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, estabelece o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No caso em tela, o relatório médico supramencionado, de ID 203533279, demonstra a urgência que o caso requer, pois, conforme se extrai da manifestação do médico assistente, é necessária a “internação de urgência em ambiente hospitalar pelo risco de complicações e óbito”.
Portanto, a situação descrita se amolda à definição de emergência prevista no art. 35-C, incisos I e II, da Lei dos Planos de Saúde.
Logo, o prazo de carência é de somente vinte e quatro horas (art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal), o que já foi devidamente cumprido pela parte autora.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
INTERNAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS.
ORDEM LEGAL. 1.
A defesa do consumidor é um direito fundamental com expressa previsão constitucional.
O objeto da prestação dos serviços por parte das operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 2.
O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos casos em que constatada a urgência ou emergência no atendimento do paciente.
Art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998. 3.
As limitações impostas pela Resolução n. 13/1998 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) não são capazes de esvaziar o conteúdo da Lei n. 9.656/1998, cuja finalidade é garantir a cobertura para evitar o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
A limitação do atendimento de emergência aos casos ambulatoriais e às primeiras doze (12) horas sem garantir cobertura de internação viola o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. (...) (Acórdão 1726816, 07166017520228070009, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023 - grifo aditado).
Em consequência, demonstrada probabilidade do direito alegado na inicial e o manifesto perigo de dano, deve ser concedida a tutela provisória pleiteada pela autora.
ANTE O EXPOSTO, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize a imediata cobertura e autorização da internação da autora, conforme solicitado pelo médico assistente, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça de plantão.
Notifique-se o HOSPITAL BRASÍLIA - UNIDADE ÁGUAS CLARAS SUL, localizado na Rua Arariba 5, Águas Claras Sul, Brasília - DF, CEP: 71927-360, sobre a presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se a parte autora para juntar a guia de custas e comprovantes do adimplemento do plano de saúde.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta PARTE REQUERIDA: Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: CONDOMÍNIO PARKSHOPPING CORPORATE, TORRE II 6o ANDAR, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70300-902 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070917294177800000185887301 Anexo_1_Procuracao_e_docs_pessoais Documento de Comprovação 24070917294367800000185887316 Anexo_2_Negativa_internacao_Carencia_de_plano Documento de Comprovação 24070917295149000000185887309 Anexo_3_Primeiro_parecer_hospital_Registro_internacao Documento de Comprovação 24070917295244400000185887310 Anexo_4_Último_parecer_hospital Documento de Comprovação 24070917295355700000185887311 Anexo_5_Dados_plano_de_saúde_Contrato Documento de Comprovação 24070917295531400000185887312 Anexo_6_Dados_plano_de_saúde_Proposta Documento de Comprovação 24070917295657700000185887323 Anexo_7_-_Custas_iniciais Documento de Comprovação 24070917295762700000185887314 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
10/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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