TJDFT - 0713791-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713791-26.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte ré ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS anexou contrarrazões ao recurso de apelação.
Certifico, ainda, que foi apresentado recurso adesivo.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil - CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos eletrônicos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 1010, §3°, do CPC. Águas Claras/DF, 1 de setembro de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/08/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
27/08/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/06/2025 22:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713791-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MELO DE CASTILHO REU: VILA21 CONDOMINIOS LTDA, ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS DESPACHO De acordo com art. 19 da Portaria Conjunta 68/2021, “as unidades judiciais auxiliadas pelos Núcleos vinculados ao NUPMETAS1 poderão encaminhar para julgamento, a qualquer tempo, independentemente de nova requisição, processos para apreciação de embargos de declaração, sentença cassada ou retorno de diligência relativos a sentenças e/ou decisões prolatadas por juiz em atuação nos Núcleos.” Assim, remetam-se os autos ao NUPMETAS para apreciação dos Embargos de Declaração opostos. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 19:15:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
06/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/06/2025 07:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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16/05/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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07/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0713791-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MELO DE CASTILHO REU: VILA21 CONDOMINIOS LTDA, ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, às 14:25:38.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
25/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO DE CASTILHO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:31
Outras decisões
-
21/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO DE CASTILHO em 05/11/2024 23:59.
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27/09/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0713791-26.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR do segundo requerido retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
06/09/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/09/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713791-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MELO DE CASTILHO REU: VILA21 CONDOMINIOS LTDA, ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas no Id.207660704.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência a fim de obstar as cobranças de todo e qualquer débito referente ao imóvel objeto da lide pelas rés.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 17:32:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:59
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE MELO DE CASTILHO - CPF: *93.***.*71-53 (AUTOR).
-
06/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO DE CASTILHO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713791-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MELO DE CASTILHO REU: VILA21 CONDOMINIOS LTDA DESPACHO Inicialmente, proceda-se com o cadastro do CONDOMÍNIO THEMIS no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Noutro giro, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 12:04:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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