TJDFT - 0702981-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DESINALDO DE SANTANA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
MEDIDAS ATÍPICAS.
DEFERIMENTO EXCEPCIONAL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PESQUISAS SOLICITADAS.
CABIMENTO PARCIAL.
DECISÃO REFORMADA 1.
O dever de cooperação dos sujeitos do processo, previsto no art. 6º do CPC/15, exige do julgador uma postura ativa, não significando, obviamente, substituir as partes nas obrigações que lhes cabem.
Trata-se apenas de facilitar que a demanda atinja o fim a que se destina, mediante a utilização dos inúmeros mecanismos que o Magistrado detém para o exercício da função jurisdicional e que não são disponíveis, em geral, aos cidadãos. 2.
As medidas atípicas no processo executivo devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do credor para localizar bens do devedor. 3. É possível a reiteração da consulta de bens em nome da devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto, cabendo ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira da Executada ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 4.
O interregno de tempo de quase 2 (dois) anos entre as pesquisas é circunstância que confere a razoabilidade necessária ao deferimento do pleito de renovação da consulta, com utilização da nova ferramenta que permite a reiteração automática da busca (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a fim de conferir à Execução a máxima eficácia. 5.
A ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade na busca por bens penhoráveis no Sniper, uma vez que frustradas demais diligências junto aos sistemas judiciais de pesquisa, aliada à recente implementação do referido sistema, impõe o indeferimento da medida pleiteada.
Precedentes da 8ª Turma Cível.
Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 6.
O INFOSEG tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
Por sua vez, o SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais.
No caso, as informações dos referidos sistemas que interessam ao presente feito são as relacionadas à esfera patrimonial, que se encontram abrangidas em sua maioria pelas pesquisas no Renajud, Infojud e CCS, não tendo sido demonstrados elementos que justifiquem a utilização daquelas ferramentas. 7.
Embora o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), instituído pela Lei nº 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN nº 3.347/07, tenha por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, a jurisprudência do c.
STJ e deste eg.
TJDFT admite a consulta ao banco de dados do sistema para fins de localização de ativos, em processos de Execução. 8.
O fato de o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED não fazer parte dos sistemas disponibilizados aos juízos não impede a expedição de ofício ao órgão gestor do referido cadastro, como meio de obter informações sobre eventual vínculo empregatício dos devedores. 9.
A busca de informações perante o CAGED é útil, ainda quando o débito objeto do cumprimento de sentença não esteja abarcado pelas exceções à impenhorabilidade de vencimentos previstas no art. 833, § 2º, CPC/15.
Isso porque a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EREsp nº 1.844.222/DF, em 19/4/2023, reafirmou entendimentos pretéritos, admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade de salários, independente da natureza da dívida, desde que preservada a dignidade do devedor. 10.
O ônus de localizar e indicar bens passiveis de penhora é, precipuamente, da parte exequente (art. 524, inciso VII, do CPC/15).
Todavia, o Código de Processo Civil vigente, pautado pelo princípio da cooperação, prevê a possibilidade de que seja a parte Executada chamada a colaborar para a efetiva satisfação do crédito excutido, mediante a indicação de bens penhoráveis ou a demonstração da inexistência deles, sob pena de multa, conforme disposto no art. 774, V, do CPC/15. 11.
Acaso evidenciado que a parte se comporta de modo a dificultar, embaraçar ou se opor de forma injustificada à ordem judicial de indicação de bens passíveis de penhora para satisfação do débito, cabível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 12.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. -
02/07/2024 12:31
Conhecido em parte o recurso de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/03/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 03:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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