TJDFT - 0713932-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ISTAEL TERESINHA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROSSEGUIMENTO PELA PARCELA INCONTROVERSA.
INVIABILIDADE.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Existindo determinação de sobrestamento do feito na origem, até o julgamento do IRDR nº 21, no qual se definirá a questão da legitimidade ativa da exequente, inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença pela parcela incontroversa. 2.
A ausência de definição acerca da legitimidade da exequente constitui óbice instransponível ao pleito de prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Impõe-se a necessária observância à determinação judicial de sobrestamento do cumprimento de sentença, inviabilizando a discussão, nesse momento, das demais questões atinentes à demanda executiva. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
02/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:10
Conhecido o recurso de ISTAEL TERESINHA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*29-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ISTAEL TERESINHA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/04/2024 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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