TJDFT - 0711109-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Homologada a Transação
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12/03/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/03/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:18
Outras decisões
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13/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711109-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: WENDEL CARLOS SANTANA DA SILVA MANSUR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
24/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 06:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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06/09/2024 15:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 02:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711109-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: WENDEL CARLOS SANTANA DA SILVA MANSUR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/09/2024 13:00, na Sala 19 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/07/2024 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711109-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: WENDEL CARLOS SANTANA DA SILVA MANSUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 202575251).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:19
Outras decisões
-
05/07/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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