TJDFT - 0726802-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 199, I, do CC, dispõe que “Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; (...)”. 2.
No caso dos autos, embora tenha transcorrido mais de 3 (três) anos entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e a proposição da liquidação, a Exequente só poderia exercer o direito que lhe foi garantido após a alienação judicial do bem, conforme expressamente previsto no título liquidando, de modo que o prazo prescricional permaneceu suspenso até a configuração da condição judicialmente imposta. 3.
A modificação dos parâmetros de cálculo expressamente previstos no título judicial transitado em julgado, na fase de liquidação ou executiva, fere a coisa julgada e não pode ser admitida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA ALEXANDRE - CPF: *25.***.*25-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726802-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA ALEXANDRE AGRAVADO: MARIA LOURDES DA SILVA D E C I S Ã O A Agravante, por meio de seu advogado, requer a retirada do presente processo da Pauta Virtual e inclusão em Sessão Presencial, para que possa realizar sustentação oral (ID 63747344).
Defiro o deslocamento do processo para a Sessão Presencial, pois, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 1625, de 29 de junho de 2023, deste eg.
Tribunal, será excluído do julgamento virtual o processo em relação ao qual for manifestada objeção, sem necessidade de motivação.
O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que julgou parcialmente o mérito (ID 60959036).
A hipótese dos autos amolda-se ao permissivo legal - artigo 110, inciso I, letra “b”, do Regimento Interno do TJDFT, de modo que defiro a realização de sustentação oral neste recurso, o qual deve ser incluído em sessão presencial.
Assim, à Secretaria para adotar as providências necessárias à inclusão do processo na próxima Sessão Presencial viável, resguardada a possibilidade de sustentação oral.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
09/09/2024 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:39
em cooperação judiciária
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08/09/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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06/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 07:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726802-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA ALEXANDRE AGRAVADO: MARIA LOURDES DA SILVA D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
02/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/07/2024 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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