TJDFT - 0709613-79.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSELIO ALVES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO DE COMPRA.
LANÇAMENTO NA FATURA.
ESTORNO NÃO SOLICITADO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida/recorrida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu o Recurso Inominado e, no mérito, o proveu, parcialmente, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor cobrado indevidamente de forma dobrada. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante sustentou a ocorrência de contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que a imposição de ressarcimento do valor pelo embargante é contrária às provas dos autos, pois, como a venda não foi concretizada, havendo prova do cancelamento da operação, quem deve ser obrigado a restituir o valor é a segunda requerida, operadora do cartão de crédito.
Alegou que se houve falha no cancelamento, esta é proveniente do próprio sistema da operadora de cartão, ao qual detém e fornece todos os equipamentos para operacionalização dos pagamentos em cartão.
Requereu o provimento do recurso para sanar o vício apontado, com a consequente reforma do julgado, a fim de afastar a obrigação de restituição em dobro fixado no Acórdão, devendo tal responsabilidade recair sobre a operadora de cartão de crédito. 5.
Não está presente o vício apontado pelo embargante na decisão colegiada.
Por ocasião do julgamento, foram analisadas todas as questões trazidas no recurso, os pedidos e documentos constantes dos autos, não havendo, portanto, contradição no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSELIO ALVES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:49
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/04/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/04/2025 13:27
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:56
Conhecido o recurso de JOSELIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*05-17 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/03/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 15:04
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/02/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0709613-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação foi redesignada e será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 20/09/2024 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_13h Cite-se e intimem-se a parte OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, às 12:06:22.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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