TJDFT - 0751212-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 19:53
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MACAMBIRA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. -
27/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:23
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751212-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DA SILVA MACAMBIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:41
Outras decisões
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20/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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