TJDFT - 0719552-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WELISSON RAMALHO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719552-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELISSON RAMALHO PEREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 211004533 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pelos Requeridos, SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e IESST – INSTITUTODE ENSINOSUPERIORSOCIAL E TECNOLÓGICO LTDA.
Ficam as partes requerente e requerida intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 07:42:58.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
16/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719552-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELISSON RAMALHO PEREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 208051454, que, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedente a pretensão, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 203900875).
Sustenta, em específico, que, conquanto o provimento tenha assentado a exigibilidade das astreintes arbitradas, diante do descumprimento da tutela liminar pela requerida, não teria feito constar a obrigação pecuniária do tópico dispositivo da sentença, o que reputa indispensável.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, deliberou-se acerca da configuração do descumprimento, pela requerida, da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, assentando-se a exigibilidade da multa diária arbitrada pelo decisório de ID 204505280.
Dispensável, pois, ao revés do que sustenta a parte embargante, a consignação da obrigação no tópico dispositivo da sentença, mormente uma vez que, como é cediço, a decisão que comina astreintes não preclui ou se subordina à coisa julgada (STJ, Tema nº 706), institutos intrínsecos ao elemento dispositivo do provimento jurisdicional terminativo, o que finda por afastar a configuração da omissão aventada.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 208051454.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719552-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELISSON RAMALHO PEREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por WELISSON RAMALHO PEREIRA contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLÓGICO LTDA, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 200587328, descreve o autor ter firmado com as rés contrato de prestação de serviços educacionais, no intuito de ingressar no curso de Administração, ofertado pela parte requerida.
Afirma que, todavia, viria sendo impedido de cursar as disciplinas referentes ao curso acadêmico, em razão de alegada inadimplência das mensalidades, em relação às quais, no entanto, relata não possuir a obrigação de adimplemento, na medida em que teria logrado a obtenção de bolsa de estudos integral até a conclusão do curso.
Acrescenta que, em demandas anteriormente ajuizadas, houve a declaração de inexistência dos débitos exigidos pela parte requerida, tendo sido ainda veiculado comando judicial a impor o cumprimento dos termos da oferta apresentada pelas rés, no que tange à concessão de bolsa integral de estudos.
Postulou, em sede de tutela de urgência, o afastamento da exigibilidade das obrigações, com a imposição às rés do dever de disponibilizar o acesso à matrícula.
Em sede exauriente, para além da confirmação da medida, vindicou o reconhecimento da inexistência do débito correspondente à mensalidade lançada em situação de inadimplência, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, que reputa experimentados, no importe estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 200587333 a ID 200589365 e de ID 197168493 a ID 19717321, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 197185587.
Por força da decisão de ID 200606787, restou deferida a tutela de urgência vindicada.
Citadas, as requeridas apresentaram a tempestiva contestação de ID 203861756, que instruíram com os documentos de ID 203861758 a ID 203861779.
Preliminarmente, impugnaram a concessão da gratuidade de justiça ao demandante, tendo ainda apontado a configuração da coisa julgada, a obstaculizar o exame do mérito.
Quanto ao cerne da pretensão, discorreram acerca das especificidades do vínculo contratual estabelecido com o requerente, sustentando que a exigibilidade das obrigações seria determinada pelo vencimento antecipado das mensalidades, ocorrido em razão da adesão, pelo requerente, a programa de benefício.
Asseveram, com isso, a legitimidade da cobrança, para pugnar pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Réplica em ID 204584950, na qual a parte autora reafirmou os fatos articulados e o pedido formulado.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes não requereram a produção de acréscimo instrutório.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional, o que sequer veio a ser vindicado pelas partes.
Passo ao exame dos questionamentos preliminares, veiculados em contestação.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não comporta acolhida a preliminar.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a parte autora os documentos de ID 197173199 (carteira de trabalho e extratos bancários), que, de forma suficiente, justificaram a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
No que se refere à incidência da coisa julgada, tenho que não se vislumbra o óbice ao exame exauriente da pretensão.
Isso porque, conforme já veio a assentar a decisão de ID 200606787, que deferiu a tutela de urgência postulada pelo demandante, a despeito de se cuidar de sucessão fática já dirimida em ação antecedente, eis que a inexigibilidade das mensalidades, no contexto do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, teria sido chancelada em ação pretérita, não se vislumbra a configuração da coisa julgada, porquanto os atos que se pretende inibir seriam subsequentes e dissociados daqueles abrangidos pelos provimentos consolidados nas aludidas sentenças, acostadas em ID 197173213 e ID 197173216, que veiculam obrigações específicas e diversas daquelas ora postuladas, encontrando a indenização vindicada nesta sede, assim, fundamento fático em eventos diversos.
Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, o que não se pode vislumbrar na hipótese vertente, em que busca a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito lançado após a ausência de amparo contratual restar reconhecida em demanda antecedente, bem como indenização por danos morais fundada em tal evento superveniente, postulação que, nesse sentido, encontra sustentáculo fático em eventos diversos e subsequentes àqueles que motivaram a propositura das ações pretéritas.
Afasta-se, com isso, a configuração da coisa julgada.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2o e 3o do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico, sem prejuízo do necessário diálogo de fontes, a atrair, de forma concomitante e pontual, a aplicação do regramento civil incidente na espécie.
Com efeito, a pretensão encontra antecedente fático na conduta das requeridas, que, após o reconhecimento judicial da ausência de amparo legal a legitimar, no âmbito do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, a cobrança de mensalidades em face do requerente, eis que beneficiado por bolsa integral de estudos, teriam dirigido ao autor cobrança no importe de R$ 2.820,47 (dois mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), a título de mensalidade inadimplida, o que impediria a continuidade do curso.
Cuida-se de circunstância que, para além de não ter sido refutada pelas rés em contestação, se acha discriminada nos elementos documentais carreados aos autos, notadamente o documento de ID 200587333, que consigna a cobrança, correspondente a obrigação vencida em 14/06/2024.
Contudo, consoante se verifica, na demanda antecedente de nº 0740223-76.2023.8.07.0001, movida pelo autor, perante este Juízo, em face das instituições ora demandadas, por força de sentença albergada pelo trânsito em julgado, restou reconhecido o fato de que o requerente se beneficiaria de bolsa integral de estudos, tendo sido imposto às rés o dever de cumprir tal oferta contratual específica, até o final do curso objeto do contrato.
Transcrevo, por sua relevância, trechos do aludido provimento: “No caso dos autos, colhe-se, do arrazoado trazido a lume, que almejam os autores o reconhecimento de falha atribuída à requerida na prestação de seus serviços, em razão da alegada ausência de aplicação da bolsa integral de estudos e cobranças indevidas de mensalidades.
Pretendem, com isso, a declaração de inexistência de dívida e restituição das parcelas que teriam sido pagas de forma indevida, além de indenização por danos morais.
Detidamente examinados os argumentos erigidos e repisados, como sendo constitutivos da postulação autoral, à luz do arcabouço informativo e documental coligido aos autos, tenho que os autores demonstraram, por meio das declarações firmadas pela requerida, em 09/01/2023, e juntadas nos documentos de ID 173312760, pág. 6 e ID 173312767, pág. 4, que teriam sido aprovados no vestibular, com bolsa de estudo de 100% (cem por cento) até a conclusão do curso.
Colhe-se, ainda, dos documentos juntados aos autos, que os autores efetuaram o pagamento da quantia total de R$ 7.549,00 (sete mil quinhentos e quarenta e nove mil reais), cada um, relativa às mensalidades de abril a julho de 2022 e janeiro a fevereiro de 2023 (ID 173312767, pág. 5 e ID 173312760, pág. 7).
Em que pese a referida declaração contrastar com a tese resistiva apresentada pela requerida, de que a bolsa de estudos obtida pelos autores seria somente de 70% (setenta por cento), para o primeiro semestre e, 60% (sessenta por cento), para o restante do curso, e que os autores teriam optado pelo Programa de Diluição Social, observa-se que as requeridas não lograram demonstrar nos autos a veracidade da tese defendida.
No caso, as rés se limitaram a juntar aos autos prints de tela de seu sistema interno, que, por se tratar de documentos produzidos de forma unilateral, não se mostram aptos a desconstituir o direito alegado pelos autores ou infirmar os documentos juntados na inicial.
O contrato juntado aos autos no ID 177406689, pelas requeridas, além de se tratar de termo de adesão genérico, não contendo informações específicas sobre a mensalidade pactuada ou descontos aplicados, não se encontra assinado por nenhuma das partes.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a obtenção da bolsa de estudos integral, a partir do primeiro semestre de 2023, o que demonstra terem os autores se desincumbido da carga probatória a eles cometida, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da existência de pacto em sentido diverso.
Como é cediço, as relações contratuais devem se pautar pelos princípios da boa-fé objetiva e probidade, e, tratando-se de relação de consumo, em que uma das partes se mostra mais vulnerável, é certo que ressai ainda mais evidente os deveres de transparência, lealdade e informação, além do cumprimento da obrigação nos termos em que foi prometida.
Nesse aspecto, nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Por força da natureza dos serviços prestados e do vício do serviço, verificado pela disparidade com as indicações constantes da oferta, incide no caso o art. 20 do CDC, que faculta o consumidor exigir a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No caso, restou comprovado pelos autores a obtenção de bolsa de estudos integral, a partir do primeiro semestre de 2023, de forma que caberia às demandadas, portanto, trazer aos autos elementos instrutórios hábeis a desconstituir a assertiva autoral, demonstrando, assim, a inexistência de vício na prestação dos serviços.
Todavia, ausente qualquer elemento probatório hábil a infirmar a demonstração, coligida aos autos pelos autores, de que, inobstante a obtenção de bolsa de estudos integral, foram cobradas, de forma indevida, mensalidades, demonstrando, portanto, o vício na prestação do serviço, ônus que estaria a recair sobre a requerida, na esteira do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, é de se concluir pela inexistência dos débitos (mensalidades) a partir de janeiro de 2023 e pelo dever de restituir às mensalidades cobradas de forma indevida e paga pelos autores.
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) determinar que as requeridas cumpram a oferta de bolsa integral de estudos até o final do curso em favor dos autores; b) declarar a inexistência dos débitos relativos às mensalidades a partir de janeiro de 2023, e b) condenar as requeridas a restituírem, em dobro, a quantias desembolsados pelos autores, relativas às mensalidades de janeiro e fevereiro de 2023, que perfazem 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a serem corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.” Contudo, consoante se verifica, a despeito da já assentada, por força de provimento jurisdicional albergado pelo trânsito em julgado, a absoluta inexigibilidade das obrigações em face do requerente, as requeridas teriam passado a dirigir-lhe cobrança de mensalidade, conforme demonstra o documento de ID 200587333.
Nesse contexto, observa-se que a parte ré, conquanto tenha, em princípio, acatado o comando jurisdicional antecedente, deixando de cobrar as mensalidades vencidas no ano de 2023, até abril de 2024, conforme demonstra o documento de ID 20058733, teria, em momento subsequente, retomado os atos de cobrança, lançando mensalidade com vencimento em 14/06/2024, medida que careceria de amparo jurídico a legitimá-la, eis que as obrigações restaram, de forma irrestrita, reconhecidas inoponíveis ao requerente.
Relevante registrar que sequer a tese resistiva exposta em contestação (ID 203861756 – pág. 10), no sentido de que tal débito resultaria do vencimento antecipado de obrigações, demonstra, em verdade, a inobservância, pelas rés, do provimento jurisdicional antecedente, que determinou que cumprissem a oferta de bolsa integral de estudos em favor do autor até o final do curso, medida incompatível, portanto, com a cobrança de rubrica de qualquer natureza.
Com isso, conclui-se pelo descumprimento obrigacional pela parte requerida, eis que, em evidente inobservância dos termos contratuais, já reafirmados por sentença transitada em julgado, vieram a impor ao demandante o pagamento de valores relativos ao curso superior objeto do contrato firmado, a despeito da bolsa de estudos integral da qual se beneficia, o que conduz, invariavelmente, ao reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, medida vindicada nesta sede.
Por conseguinte, afastada a existência de pendências obrigacionais imputadas ao demandante, tem-se por descabida a adoção, pelas requeridas, de qualquer medida tendente a obstaculizar o acesso ao curso pelo demandante, notadamente a matrícula nas sucessivas semestralidades.
Traçadas tais balizas, passo a deliberar sobre a indenização vindicada a título de composição de danos morais.
Com efeito, ainda que a violação contratual não configure, de regra, fundamento apto a atingir os direitos da personalidade, tenho que, no caso especificamente examinado, a conduta ilegal, em descompasso com o que preconizam a normas de regência, para além de frustrar as legitimas expectativas do consumidor de receber uma prestação de serviços adequada, atingiu, de forma gravosa e relevante, os direitos intangíveis de personalidade da parte autora.
Com efeito, decorrem os danos morais, independentemente de culpa, da inequívoca ofensa aos atributos da personalidade do consumidor atingido, ante os constrangimentos e desgastes imputáveis à grave falha das prestadoras rés, que culminam por arrostar, com gravidade e relevância, a esfera intangível de sua integridade psicológica.
Sofreu a parte autora, na espécie, as consequências extrapatrimoniais do ato ilícito perpetrado pelas rés, uma vez que teve obstaculizado o acesso ao curso superior, em reiterado descumprimento, pelas prestadoras, do contrato firmado, que contemplaria bolsa de estudos integral, assim já reconhecido em demandas judiciais antecedentes.
Evidente a gravosidade da conduta, sujeitando o consumidor a situação de vulnerabilidade e incerteza quanto à possibilidade de regular prosseguimento do curso, circunstância a afetar a sua integridade psicológica, desvelando abalo à honra objetiva.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das empresas requeridas, a recidiva, exortando-as a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, observa-se que somente restou levado a efeito no curso do prazo assinalado pela decisão de ID 206353034, que majorou a multa arbitrada pelo decisório antecedente de ID 204505280.
Assim, nos termos da decisão de ID 204505280, impõe-se às requeridas o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de multa cominatória.
Por fim, quanto à aventada litigância de má-fé, diversamente do que intentou sustentar a parte autora, a despeito dos fatos sucessivamente verificados no curso do processo, que ensejaram a imposição de medida coercitiva, não se vislumbra, até o momento, qualquer atuação da parte ré que possa ser caracterizada como conduta revestida de improbidade processual (artigo 80, incisos I a VII, CPC), de modo a justificar, à luz da razoabilidade, a imposição da sanção a que alude o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Ratificando a tutela de urgência deferida (ID 200606787), declarar inexigível o débito, no valor de R$ 2.820,47 (dois mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), relativo à matrícula de nº 202309972905, e determinar às requeridas que se abstenham de adotar medidas tendentes a impedir o acesso do autor ao curso superior em Administração, ofertado por meio da concessão de bolsa integral de estudos; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do requerente, corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de R$ 7.820,47 (sete mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao proveito econômico obtido com a demanda, assim admitido o conteúdo da pretensão deduzida.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:53
Outras decisões
-
02/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719552-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELISSON RAMALHO PEREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DESPACHO Às requeridas, para que se manifestem sobre o alegado em ID 204795937, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, em cumprimento à determinação veiculada pela decisão de ID 204505280, deverão se manifestar, de forma específica, sobre a liberação ao requerente do acesso ao curso acadêmico ofertado por meio da concessão de bolsa integral de estudos, comprovando documentalmente o alegado.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 00:38
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719552-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELISSON RAMALHO PEREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia das requeridas em face do despacho de ID 203165670, certificada em ID 204426509, intime-se a referida parte, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem documentalmente o cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência pela decisão de ID 200606787, sob pena de, não o fazendo, sujeitarem-se a multa que, por ora, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da majoração e da adoção de providências diversas, que eventualmente compareçam necessárias para impor a observância da imposição judicial.
Para tanto, expeça-se mandado dirigido à primeira requerida, intimando-se a segunda ré por meio de expedição eletrônica, plataforma a que veio a aderir, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.
Transcorrendo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados.
Sem prejuízo, à parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:45
Outras decisões
-
17/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719552-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELISSON RAMALHO PEREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DESPACHO Intimem-se as requeridas, a fim de que, comprovando documentalmente o alegado, se manifestem sobre a petição de ID 203039079, em que aponta a parte autora o descumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 11:55
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
18/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
18/05/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2024 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a WELISSON RAMALHO PEREIRA - CPF: *45.***.*61-21 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
-
17/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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