TJDFT - 0717302-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 17:36
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
21/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MAURO SERGIO BRAGA GALENO em 31/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:54
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:34
Expedição de Edital.
-
30/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Deferido o pedido de SAMUEL ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*01-37 (AUTOR).
-
23/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HIAGO OLIVEIRA DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 22:19
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717302-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ROSA DE OLIVEIRA REU: MAURO SERGIO BRAGA GALENO, HIAGO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação de HIAGO conforme requerido pelo autor em seu último pedido.
Quanto ao réu MAURO, verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717302-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ROSA DE OLIVEIRA REU: MAURO SERGIO BRAGA GALENO, HIAGO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a restrição de circulação do veículo objeto dos autos (VW/GOLF 1.6, PLACA JGO 8B10, CHASSI 9BWAA01JX44017353, RENAVAN *08.***.*40-10).
Conforme processo criminal 0738965-65.2022.8.07.0001, já houve condenação do réu HIAGO por furto dos celulares dados na permuta com o veículo do autor.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:44
Deferido o pedido de SAMUEL ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*01-37 (AUTOR).
-
01/07/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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