TJDFT - 0711790-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 21:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:01
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 09:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:15
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO)
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711790-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ DIONE ARRIEIRA XAVIER REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Manifeste-se o requerente também sobre os documentos que instruem a petição de id. 207800133.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/08/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711790-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ DIONE ARRIEIRA XAVIER REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Porque teria a ré registrado, junto a órgão de proteção ao crédito, proposta de acordo endereçada ao autor para o pagamento de dívida por ele não reconhecida e, ademais, supostamente prescrita, postula esta parte a concessão de tutela de urgência compelindo a parte ré a excluir o registro objurgado.
Os fatos sobre os quais se funda a pretensão do autor, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, demandam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo não se divisa o perigo de dano, notadamente porque as propostas de acordo registradas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confundem com as inscrições no cadastro negativo, não conferindo publicidade à qualificação do devedor.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 2.
Considerando que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, não afetando a subsistência do direito subjetivo ao crédito, não se configura abuso do direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Como não há perecimento do direito material, a circunstância de o débito estar prescrito não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome. 3.
Considerando que a plataforma digital não constitui um cadastro oficial de registro de pessoas inadimplentes e que as informações nela constantes ficam restritas ao âmbito reservado dos contratantes (credor e devedor), inexistido publicização da informação, não se verifica qualquer ofensa às regras de proteção ao consumidor (arts. 43 e 44 do CDC). (...)" (Acórdão 1414322, 07038822220218070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação de tutela postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, observando-se que a ré é parceira do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ DIONE ARRIEIRA XAVIER - CPF: *64.***.*05-20 (REQUERENTE).
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08/07/2024 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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