TJDFT - 0712369-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712369-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ITALO MIRANDA DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que é motorista da plataforma Uber e teve sua conta bloqueada sem motivo aparente.
Defendeu a necessidade de concessão de tutela de urgência para reativação do cadastro, bem como indenização por danos materiais e morais em razão da conduta indevida praticada pela parte ré.
Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e, ao final, requereu: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré reative o cadastro do autor; c) a condenação da ré por lucros cessantes até a reativação do cadastro; e) a condenação da ré ao pagamento de vinte mil reais a título de danos morais.
TUTELA DE URGÊNCIA E AGI Tutela de urgência deferida (Id 194374809), mas posteriormente afastada em razão do provimento do recurso de AGI interposto pela ré (ID 198735579).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, tecendo, inicialmente considerações sobre seu serviço de tecnologia prestado pela plataforma.
Defendeu a existência de justo motivo para desativação da conta motorista do autor, haja vista a detecção de mensagens inapropriadas de cunho sexual com passageira.
Argumentou que em observância do princípio da autonomia, não pode ser compelida a manter contrato com a parte autora, sendo legítima a desativação do motorista.
Noticiou a impossibilidade de indenização por danos materiais e morais, haja vista o descumprimento dos termos e condições da Uber.
Ratificou sua liberdade de contratação e rescisão do contrato e, ao final, pleiteou a improcedência da demanda.
RÉPLICA A parte autora manifestou-se em réplica no ID 200062425.
PROVAS Intimadas para apresentação de outras provas, somente a parte ré compareceu ao feito e solicitou o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos e a manifestação das partes, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que não houve pleito de produção de prova suplementar.
MÉRITO Cumpre inicialmente consignar que a Uber Tecnologia funciona como um aplicativo de telefonia móvel, por meio do qual os clientes solicitam viagens e a plataforma aciona um motorista para realização do transporte, trazendo comodidade e segurança aos clientes.
Os motoristas que utilizam o aplicativo não mantêm relação hierárquica nem obrigacional com a Uber.
Prestam serviços com eventualidade e não recebem salário fixo, de forma que não há vínculo empregatício entre as partes.
Portanto, trata-se de relação com natureza jurídica cível.
Nesse sentido confira-se precedente do E.
TJDFT quanto à natureza jurídica dessa relação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA SERVIÇOS UBER.
CANCELAMENTO DA CONTA.
O contrato de intermediação digital em que o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da UBER não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil.
Com a demonstração de que o motorista utilizou sua conta UBER indevidamente, fazendo mau uso do aplicativo, resta caracterizado o descumprimento contratual e a licitude do cancelamento de sua conta junto ao UBER, uma vez que a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada. (Acórdão n.1059491, 20160111270123APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: 588/608) No mesmo sentido, decidiu o TRT da 2º Região: VÍNCULO DE EMPREGO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO CONCOMITANTE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º, DA CLT.
A relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º, da CLT, apresenta-se com a existência dos pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
Necessária a confirmação do preenchimento concomitante de todas essas condições, sob pena de constituição de outra espécie de relação de trabalho, como o autônomo ou o eventual.
O atendimento integral aos requisitos fixados pelo diploma consolidado configura a formação do vínculo empregatício, como ocorre no caso em análise.
Recurso do banco-reclamado a que se nega provimento. (Processo nº 1001574-25.2016.5.02.0026, RODRIGO TADEU DE SOUZA DA SILVA versus UBER DO BRASIL a TECNOLOGIA LTDA).
No presente caso, a parte ré sustenta que verificou-se a existência de uma conta ativa desde 25/09/2023 e que foi desativada em 09/01/2024 em virtude de mensagens inapropriadas de cunho sexual, o que fere diretamente os Termos e Condições da empresa.
Juntou prints de Ids 197033236 - Pág. 7/10.
O autor, em réplica, alega que as referidas mesagens foram trocadas com sua namorada que solicitou corrida pelo aplicativo.
Aduz que aceitou a solicitação e resolveu mandar mensagens brincando com sua namorada, tanto é que nenhuma reclamação foi efetuada.
Assim, diante dos prints de Ids 197033236 - Pág. 7/10, não há que se falar em conduta abusiva da ré ao bloquear e descadastrar o motorista parceiro.
Independentemente da veracidade das alegações do autor, os termos de uso e de conduta na plataforma proíbem condutas de cunho sexual, mesmo quando se tratar de pessoa conhecida.
Conforme consta nos termos de uso da plataforma (Id 197035625) e ao qual o autor aderiu, existe a obrigação de agir de forma respeitosa aos usuários: “Código da Comunidade Uber Brasil O Código da Comunidade Uber foi criado para que toda experiência na plataforma seja positiva, segura e respeitosa para todos.
Ele se aplica a todos que usam a Plataforma da Uber (“Plataforma da Uber”), incluindo, sem restrição, usuários, motoristas e entregadores parceiros, estabelecimentos e empresas.
Também abrange interações que você possa ter com empregados e prestadores de serviços da Uber, inclusive nos Espaços Uber, por meio de sistemas de suporte online ou por telefone. (...) Violência e má conduta sexual Todos nós gostamos que nosso espaço pessoal e nossa privacidade sejam respeitados. É permitido conversar.
Porém, não comente sobre a aparência de ninguém nem pergunte se a pessoa é comprometida, por exemplo.
A Uber proíbe qualquer tipo de violência (física ou verbal) e má conduta sexual.
Violência e má conduta sexual se referem a contato ou comportamento sexual sem consentimento explícito da outra pessoa.
Todos devem ter a privacidade e o espaço pessoal preservados.
A lista a seguir apresenta apenas alguns exemplos de conduta inapropriada durante o uso do aplicativo para viagens ou entregas.
Não faça perguntas íntimas (por exemplo, se a pessoa é comprometida ou qual é a orientação sexual dela) Não comente sobre a aparência de ninguém (por exemplo, “elogios” ou comentários depreciativos) Não faça comentários ou gestos explícitos (por exemplo, xingamentos ou sinais obscenos e/ou sugestivos, como olhares insistentes) Não paquere (por exemplo, flerte sugestivo não verbal ou muita proximidade física) Não exiba materiais indecentes (por exemplo, objetos, adesivos ou fotos com conotação sexual) A Uber tem uma regra que proíbe qualquer tipo de comportamento, prática sexual ou ato obsceno, independentemente de você conhecer a pessoa ou ela consentir” (Grifei) É direito da Requerida, neste caso, visando zelar pela sua boa imagem junto ao mercado e promover a suspensão do contrato, com base no Princípio da Autonomia da Vontade.
Por todo o exposto, ante o respaldo em cláusulas contratuais legítimas, entendo não ter ocorrido ato ilícito na suspensão de acesso ao aplicativo de tecnologia, inexistindo razão em pleitear indenização por danos materiais ou morais.
Sobre questão similar, o TJDFT se manifestou da seguinte forma: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
UBER.
CONTRATO CIVIL POR PRAZO INDETERMINADO.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de restabelecimento do autor na qualidade de motorista vinculado ao aplicativo fornecido pela parte ré, ora apelada, bem assim de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
O contrato de transporte remunerado de passageiros firmado entre a proprietária do aplicativo e o motorista credenciado encontra fundamento em atividade econômica prevista pelo art. 4ª, inciso X, da Lei n. 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana).
Trata-se, pois, de relação jurídica eminentemente civil, afastando-se sua regência por normas de consumo ou de natureza trabalhista. 3.
Ainda que a apelada tenha invocado a prática de conduta imprópria do motorista, ora apelante, para justificar o seu descredenciamento do aplicativo, é cediço que a extinção unilateral do negócio jurídico poderia ocorrer por livre discricionariedade da ré, sem qualquer direito à indenização ou compensação civil ao recorrente, nos termos da cláusula 12.1 do contrato.
Verifica-se, assim, que o contrato firmado entre as partes admite a resilição unilateral, ou seja, o extinção do negócio jurídico pela vontade exclusiva de um dos contratantes.
Nesse cenário, inexiste legítima expectativa da parte à manutenção do negócio. 4.
O princípio da liberdade de contratar é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput, da CF) e envolve a liberdade de escolha da pessoa com quem contratar (liberdade de contratar) e a escolha do conteúdo contratual (liberdade contratual).
Desse modo, "caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade" (Acórdão 1267226, 07332062820198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
A conduta da apelada, no sentido de extinguir unilateralmente o contrato firmado entre as partes, não configura ato ilícito e, portanto, não autoriza sua responsabilização civil por eventuais danos materiais ou morais suportados pelo motorista descredenciado, porque não preenchidos os pressupostos legais para tanto.
Mantém-se, assim, a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos de deduzidos na petição inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1397319, 07258268020218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de considerar regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre motoristas parceiros e a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA. 2.
As partes devem respeitar o acordo firmado por elas, pois vigoram no direito brasileiro os Princípios da Liberdade de Contratar e do Efeito Vinculante dos Contratos.
No caso, há expressa previsão no sentido da possibilidade de rescisão unilateral, como resta comprovado pelo item 9 dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital. 3.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, não há se falar em reparação por dano moral ou ilícito a ser constatado no cancelamento da conta do apelante. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1250636, 07114843520198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida no ID 194374809.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Suspendo a cobrando dos honorários, haja vista os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (Id 194374809).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ITALO MIRANDA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ITALO MIRANDA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 09:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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