TJDFT - 0727654-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 07:02
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:36
Desentranhado o documento
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18/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727654-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NAIR RODRIGUES LOBO REQUERIDO: CASERO RESTAURANTE & BISTRO LTDA, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, CASERANDO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial, ora objeto da emenda de ID 203863088, ainda não está apta a ser processada.
Isso porque a parte autora move a pretensão desalijatória em face de pessoa jurídica dissolvida (CASERO RESTAURANTE & BISTRO LTDA), a implicar na sucessão processual em relação aos antigos sócios.
Noutro giro, a pessoa jurídica CASERANDO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA não integra a relação jurídica locatícia, conforme se depreende do contrato de ID 203120610, sendo apenas cessionária do imóvel objeto do contrato.
Reputando-se a ocupação do imóvel clandestina, conforme se infere da peça vestibular, a via processual para sua recuperação pela parte locadora/autora deve ser a ação de reintegração de posse, voltada contra o esbulhador, eis que se limita a ação de despejo à rescisão do contrato de locação e cobrança das obrigações locatícias inadimplidas em face do locatário e eventuais garantidores do contrato.
Assim, faculto nova emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, para que a parte autora regularize a composição passiva da demanda, a fim de que seja integrada pelos sucessores da pessoa jurídica extinta (CASERO RESTAURANTE & BISTRO LTDA), bem assim com a exclusão, do polo passivo, da cessionária do imóvel (CASERANDO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA) objeto do contrato de locação.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/07/2024 23:59
Recebidos os autos
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14/07/2024 23:59
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727654-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NAIR RODRIGUES LOBO REQUERIDO: CASERO RESTAURANTE & BISTRO LTDA, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, CASERANDO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Regularize a composição passiva da demanda, a fim de que abranja todos aqueles cujo interesse jurídico venha a ser alcançado pela pretensão, na esteira do que determina o art. 114 do CPC.
Isso porque, conforme se infere do contrato de locação de ID 203120610, figuraria, como locador, terceiro (EURIPEDES RODRIGUES DE FARIA) que não integra a lide, sendo certo que eventual provimento jurisdicional surtirá efeitos em relação a todos os integrantes da relação jurídica; b) Retifique o valor atribuído à causa, que, em se tratando de ação de despejo, em que há pretensão cumulada de cobrança, deve observar o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, sendo ainda somado ao valor do pedido condenatório (débito), nos termos do que preconiza o artigo 292, inciso VI, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá recolher as custas complementares, eventualmente devidas, por força da majoração levada a efeito.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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