TJDFT - 0020463-26.2016.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 19:12
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SARKIS MINERACAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0020463-26.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARKIS MINERACAO LTDA EXECUTADO: ACCL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de processo de execução, suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC.
A parte credora foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da leitura do feito, a execução foi lastreada em cédula de crédito (ID 57097093 - Págs. 1- 4).
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 10.19.2917 (ID.57097251 - Pág. 1), em decorrência da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito, conforme determina o art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Decido.
O CPC/1973, sob a égide do qual se originou a demanda ora em comento, não trazia disciplina clara acerca da prescrição intercorrente.
No entanto, o CPC/2015, ora em vigor, expressamente estabeleceu critérios para a sua ocorrência: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que deverá corresponder ao lapso prescricional do título subjacente.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo.
Deveras, na prática, a novel norma processual apenas ampliou a aplicação do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ a todas as execuções: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Repisa-se: não mais há, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
No caso vertente, o pleito injuntivo embasa-se em título de crédito, é tem como prazo prescricional de 3 anos.
Encontrando-se o feito paralisado desde 10.10.2017 (ID 57097251 - Pág. 1), já transcorrido o triênio prescricional sob a vigência do CPC/2015, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS.
ART. 921 DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
LEI Nº 5.474/1968.
Art. 206-A do CC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para a propositura da ação executiva com base em duplicata é de três anos, conforme estipulado pelo artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 2.
No presente caso, após o término do período de suspensão, conforme o artigo 921, III, § 4º, do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que coincide com o mesmo período de prescrição da pretensão, conforme estabelecido pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 206-A do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1874970, 07084814320178070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 22/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que o executado somente se manifestou nos autos nessa oportunidade, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título em que se funda a execução e resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, pois o credor não deu causa a resolução do processo, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:19
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SARKIS MINERACAO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/05/2024 12:35
Processo Desarquivado
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27/02/2023 18:51
Arquivado Provisoramente
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30/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
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29/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 15:33
Arquivado Provisoramente
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14/04/2020 04:30
Processo Desarquivado
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14/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 17:03
Arquivado Provisoramente
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07/04/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2020 19:04
Recebidos os autos
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06/04/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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