TJDFT - 0737796-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 22:37
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CASSIANO LUIZ CRESPO ALVES NEGRAO em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737796-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANO LUIZ CRESPO ALVES NEGRAO EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2025 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737796-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANO LUIZ CRESPO ALVES NEGRAO EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor constante no ID 239153009 para a conta indicada no ID 221687490.
Após, façam-me conclusos para a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:27
Outras decisões
-
17/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:07
Outras decisões
-
13/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:07
Outras decisões
-
20/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737796-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANO LUIZ CRESPO ALVES NEGRAO EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 08:52:44. -
07/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:49
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:49
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/03/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 19:25
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CASSIANO LUIZ CRESPO ALVES NEGRAO em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737796-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIANO LUIZ CRESPO ALVES NEGRAO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
REQUERIDO: SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CASSIANO LUIZ CRESPO ALVES NEGRÃO em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) condenar os réus a ressarcir ao autor os valores despendidos pela turbulenta estadia no Hotel Transcar Suítes, parceiro do Booking.com, correspondentes a R$3.953,40; (II) condenar os réus a ressarcir o autor quanto aos valores gastos a mais, em plena viagem, tendo em vista a necessidade de mudança para um novo hotel, na importância de R$2.929,50 e (III) condenar os réus, tendo em vista as dimensões compensatória e punitiva contidas no direito fundamental à efetiva reparação moral, ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados ao consumidor e sua família.” A primeira ré ofereceu contestação (ID 203451132), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 210193991), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor realizou reserva no hotel administrado pela segunda ré por meio da plataforma Booking.
Narra o autor que as instalações do hotel eram inferiores as descritas no anúncio e que as condições do quarto impuseram a interrupção da hospedagem.
Assim, pugna o autor por indenização a título de danos materiais e morais.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, a irresignação da parte tem por fundamento a inadequação das instalações do hotel e diferença do quatro alugado em relação ao previsto no anúncio da plataforma Booking.
Inicialmente, em relação a suposta falta de vista para o mar e pequeno espaço da varanda, não assiste razão ao demandante.
Isso porque os vídeos colacionados pela parte ré demonstram que, da varanda do quarto, é possível ver o mar.
Ainda, o espaço da varanda não foge da descrição constante no anúncio feito na plataforma.
Assim, caberia ao autor, antes de escolher a acomodação, observar ao menos a sua localização, notadamente porque em rápida busca em sites de pesquisa é possível perceber que o hotel não está localizado de frente para o mar, embora tenha vista lateral para este.
Por outro lado, assiste razão ao autor em relação a falta de internet, mau funcionamento do ar-condicionado e falta de água, circunstâncias estas que indicam falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC.
Assim, tendo em vista principalmente a falta de água no hotel, a saída antecipada do consumidor deveria ser acompanhada do estorno proporcional as diárias que não foram usufruídas, notadamente porque a interrupção do contrato se deu por fato imputável à segunda ré.
Deste modo, deve ser acolhido parcialmente o pedido autoral para condenar a ré a restituir o valor corresponde as 4 (quatro) diárias que não foram usufruídas pelo consumidor, o que perfaz o montante de R$2.259,08 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos).
A devolução refere-se exclusivamente aos dias não usufruídos pelo consumidor, não assistindo ao autor o direito de obter a restituição do valor integral pago, já que permaneceu no hotel por 3 (três) dias.
O referido valor deverá ser arcado solidariamente pelas rés, na medida em que a primeira ré integra a cadeia de fornecimento do serviço.
Ademais, deixo de condenar as rés ao ressarcimento pago em outra hospedagem, por entender que a devolução das diárias não usufruídas já é suficiente para reparação da diminuição patrimonial na forma do artigo 402 do Código Civil.
Por fim, acolho o pedido de indenização a título de danos morais.
Destaco que as condições acima mencionadas são suficientes para frustrar a legítima expectativa que o consumidor possuía de desfrutar do período de lazer.
Assim, o autor precisou interromper o seu período de lazer para resolução de problemas de responsabilidade da requerida, o que configura dano moral passível de indenização, a qual fixo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$2.259,08 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data em que o autor deixou o hotel), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (26/05/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (26/05/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:17
Outras decisões
-
08/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737796-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIANO LUIZ CRESPO ALVES NEGRAO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
REQUERIDO: SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-me os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:17
Outras decisões
-
25/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 01:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737796-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIANO LUIZ CRESPO ALVES NEGRAO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
REQUERIDO: SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/09/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Wg7gkY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:55:40. -
10/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:57
Deferido o pedido de SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-86 (REQUERIDO).
-
09/07/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737796-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIANO LUIZ CRESPO ALVES NEGRAO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
REQUERIDO: SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de alteração da data da audiência, uma vez que a segunda parte requerida não cumpriu a determinação de id. 202300589, não havendo comprovação nos autos de quem é o representante da empresa.
A redesignação da audiência gera ônus para o Erário, tumultua a já sobrecarregada central de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Assim, fica mantida a audiência de conciliação designada, havendo possibilidade de comparecimento de preposto.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 14:36:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:13
Indeferido o pedido de SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-86 (REQUERIDO)
-
05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:08
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CASSIANO LUIZ CRESPO ALVES NEGRAO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/05/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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