TJDFT - 0709969-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:01
Outras decisões
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04/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de KARINA MATOS NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DOUGLAS MATOS NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709969-86.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: DOUGLAS MATOS NASCIMENTO, KARINA MATOS NASCIMENTO EXECUTADO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, DF COMPRA E VENDAS DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado infrutífero da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD (inexistência ou saldo insuficiente).
Certifico, ainda, que o prazo para a repetição programada encerrou-se dia 10/08/2025.
Certifico, ainda, que foi realizada pesquisa de bens no sistema INFOJUD, conforme determinado na decisão de ID. 237271880.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte exequente intimada para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 21/08/2025.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
21/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:06
Outras decisões
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16/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:04
Outras decisões
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30/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:04
Deferido o pedido de DOUGLAS MATOS NASCIMENTO - CPF: *42.***.*84-75 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:42
Outras decisões
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de KARINA MATOS NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DOUGLAS MATOS NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709969-86.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: DOUGLAS MATOS NASCIMENTO, KARINA MATOS NASCIMENTO EXECUTADO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, DF COMPRA E VENDAS DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, reitere-se a intimação da parte autora para que esclareça, em 05 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Na oportunidade, indique o endereço em que o veículo poderá ser encontrado, bem como apresente o comprovante do recolhimento das custas intermediárias referentes ao cumprimento da diligência, se o caso.
Tudo, conforme decisão de id. 231950134 Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 12/05/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
12/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KARINA MATOS NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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14/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:40
Outras decisões
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10/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 01:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709969-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MATOS NASCIMENTO, KARINA MATOS NASCIMENTO EXECUTADO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, DF COMPRA E VENDAS DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os mandados de penhora, avaliação, remoção e intimação dos veículos foram expedidos.
Nos termos da decisão de ID.229051273, em razão da ausência de espaço físico no depósito público do TJDFT, cabe ao exequente acompanhar a distribuição do mandado e entrar em contato com o Oficial de Justiça resposável pelo cumprimento do ato para fins de promover os meios adequados para a localização e, se for o caso, remoção do veículo.
Defiro a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido.
Aguarde-se o retorno dos mandados.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:10
Outras decisões
-
25/03/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709969-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MATOS NASCIMENTO, KARINA MATOS NASCIMENTO EXECUTADO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, DF COMPRA E VENDAS DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o interesse manifestado, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens.
A expedição de mandado genérico com a determinação de localização do veículo não é possível.
Assim, realizem-se as pesquisas com vistas a obter endereço no qual o veículo poderá ser localizado.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:39
Outras decisões
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:40
Deferido o pedido de DOUGLAS MATOS NASCIMENTO - CPF: *42.***.*84-75 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DF COMPRA E VENDAS DE VEICULOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:51
Outras decisões
-
09/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DF COMPRA E VENDAS DE VEICULOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DOUGLAS MATOS NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709969-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS MATOS NASCIMENTO REQUERIDO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Retifique-se a autuação processual para fins de incluir no polo passivo DF COMPRA E VENDAS DE VEÍCULOS LTDA.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DOUGLAS MATOS NASCIMENTO em face de DF COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA , DF COMPRA E VENDAS DE VEÍCULOS LTDA e WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, com pedido de medida cautelar de arresto de valores na conta dos requeridos.
Narra a parte autora que: i) em 29/10/2022, adquiriu o veículo da marca HONDA, MODELO HRV EXL CVT, ANO 2015/2016, PLACA QDK2473/DF na loja DF AUTOMÓVEIS (nome fantasia de DF Comércio e Locação de veículos LTDA), pelo valor de R$ 91.890,00; ii) efetuou o pagamento R$ 75.278,57, em espécie, e pagou o restante do preço por meio da dação do veículo VW GOL, no valor de R$ 16.611,43; iii) foi informando acerca da inexistência de pendências administrativas; iv) tentou realizar a transferência do bem por diversas vezes, mas não obteve êxito; v) em 13/03/2024, o veículo foi objeto de busca e apreensão em razão de mora no pagamento de prestações do financiamento; vi) a loja na qual adquiriu o bem foi fechada; vii) não obteve sucesso na devolução dos valores de forma administrativa; viii) com a aplicação do CDC à presente demanda, a inclusão do sócio das requeridas, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, se faz necessário para evitar maiores prejuízo.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do produto oferecido pelos requeridos, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, o autor comprovou a relação jurídica existente com as empresas DF Comércio e Locação de Veículos LTDA e DF Compra e vendas de veículos, porquanto celebrou contrato de compra e venda com uma das empresas e o pagamento foi realizado para outra empresa com nome similar, ambas de propriedade de Whilken.
A cópia do mandado de busca e apreensão comprova, ainda, que veículo adquirido pelo autor foi apreendido em razão de ordem judicial emanada em ação de busca e apreensão (IDs. 190213401 e 190213403).
Logo, há evidências, mesmo neste juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado pelo autor, notadamente quanto ao seu direito de ressarcimento pelo dano material sofrido, no importe de R$ 91.890,00.
O perigo de dano está presente, visto que, conforme cópia da conversa realizada entre o autor e a concessionária, a empresa que alienou o veículo objeto do contrato encerrou suas atividades, indicando que eventual patrimônio da empresa pode não ser suficiente para quitar todas as obrigações.
Nesse sentido, o pedido de arresto de ativos financeiros das empresas requeridas deve ser acolhido.
No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o deferimento desse pedido exige, como regra, o prévio contraditório, com a oportunidade de defesa da pessoa que será alcançada com a decisão.
Tal regramento, no entanto, deve ser conciliado com a aplicação das tutelas de urgência, mediante contraditório diferido, ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
A doutrina leciona que, "antes da citação, o devedor ou responsável não fica imune às consequências da fraude, mas se sujeita ao regime da fraude contra credores e não da fraude à execução.
Há, não obstante, mecanismos de proteção cautelar que preservam o credor dos riscos de desvio de bens e de insolvência do devedor que podem ser utilizados, em qualquer caso, antes mesmo da citação executiva (arts. 300 e 301) [THEODORO JR., Humberto. in Curso de Direito Processual Civil, 59 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018]." Acrescenta o nobre doutrinador que "costuma-se criticar a necessidade de um incidente prévio, em contraditório, para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica ao argumento de que a duração desse procedimento ensejaria oportunidade para esvaziamento patrimonial dos novos responsáveis.
A crítica, todavia, não procede, porquanto, além da presunção de fraude do art. 137, o exequente contará sempre com a tutela de urgência para debelar o intento fraudulento." A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça chancela referido entendimento.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ESQUEMA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
INVESTIMENTOS FINANCEIROS.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
BLOQUEIO DE VALORES E BENS DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
LIMITAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE AO PREJUÍZO SUPORTADO.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas de forma abstrata, ou seja, a partir da narrativa da parte quando propõe a demanda.
Ante a alegação autoral de que um empresário ou uma sociedade empresária participava do esquema descrito nos autos, recebendo valores das supostas vítimas, afigura-se presente a legitimidade passiva de qualquer uma dessas, principalmente diante da possível incidência das normas consumeristas ao caso e, consequentemente, da previsão de responsabilização solidária daqueles que causaram danos ao consumidor, podendo este demandar de quem lhe aprouver, observado o direito de regresso.
Caso o pedido de desconsideração seja formulado na exordial, cabe ao Magistrado, nos termos do artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil, determinar a citação dos sócios ou da pessoa jurídica, conforme o caso, revelando-se incabível o indeferimento liminar de tal pleito.
Demonstrada a existência de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte requerente, em razão de prática irregular levada a efeito por grupo responsável por gerir recursos financeiros e inseri-los em plano de investimento com garantia de altíssimo percentual de retorno, revela-se manifesto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente diante da considerável quantidade de ações ajuizadas contra tais pessoas e do não pagamento dos valores investidos.
Considerando a ilicitude do negócio, o bloqueio de valores das contas dos réus deve recair apenas sobre o montante que materializa o efetivo prejuízo sofrido pelo autor da demanda de origem, sem considerar os supostos lucros exorbitantes prometidos pelos agravados. (Acórdão 1225270, 07035182420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" No caso dos autos, os documentos acostados ao processo comprovam que Whilken Brasil Oliveira da Paz é sócio das empresas que celebraram o contrato de compra e venda com o autor (ID 193770376).
Outrossim, os documentos juntados pelo autor, bem como a propositura de outros processos contra os requeridos perante outras Varas deste e.TJDFT, demonstram que as requeridas, provavelmente, não dispõem de recursos financeiros para cumprir com os seus compromissos.
Nesse contexto, considerando que o processo versa sobre relação de consumo, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, estampada no § 5º do art. 28 do CDC, deve ser acolhido o pedido deduzido pelo autor, no sentido de que a medida cautelar de arresto também alcance o patrimônio do sócio Whilken.
O valor do arresto deverá se limitar ao valor pago pelo veículo, tendo em vista que ainda é prematuro definir se há o direito à indenização por danos morais e qual seria o valor justo e razoável para a compensação pecuniária.
ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido cautelar para determinar o arresto, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros das empresas requeridas, bem como de seu sócio para garantia da dívida no valor de R$ 91.890,00.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, Intimem-se da tutela de urgência deferida.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:37
Outras decisões
-
12/07/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709969-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS MATOS NASCIMENTO REQUERIDO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, DF COMPRA E VENDAS DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão concedida no AGI nº 0726472-88.2024.8.07.0000, intime-se o requerente para que indique quais e quantos dos veículos bloqueados são suficientes para cumprimento da ordem de arresto deferida por este juízo, trazendo prova da estimativa de avaliação para evitar excesso de penhora.
Deverá, ainda, considerar o arresto parcial realizado via Sisbajud.
Tão logo feita a indicação, a Secretaria para que promova a liberação dos demais veículos.
Sem prejuízo, libere-se, com urgência, o veículo indicado no ID. 202528791, tendo em vista que foi alienado a terceiro que não integra a relação processual.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:20
Outras decisões
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:34
Outras decisões
-
31/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 15:30
Outras decisões
-
19/04/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:48
Outras decisões
-
27/03/2024 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS MATOS NASCIMENTO - CPF: *42.***.*84-75 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 16:36
Outras decisões
-
21/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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