TJDFT - 0716512-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 17:02
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CRECHE MUNDO BEM ME QUER LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de NAYARA NASCIMENTO DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716512-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRECHE MUNDO BEM ME QUER LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIENE TEIXEIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NAYARA NASCIMENTO DE SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença no qual houve pagamento do débito (ID 243734151), configurando-se o cumprimento da obrigação (ID ).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se para transferência do saldo remanescente em favor do exequente, observado os dados bancários ID 246122252.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
20/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:17
Outras decisões
-
23/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:51
Outras decisões
-
23/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2024 18:00
Outras decisões
-
30/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716512-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRECHE MUNDO BEM ME QUER LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIENE TEIXEIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NAYARA NASCIMENTO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a exequente para que justifique a ausência de seu preposto à audiência de conciliação realizada em 09 de setembro de 2024, conforme ata de ID 211085662.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
18/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/09/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/09/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:42
Outras decisões
-
15/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CRECHE MUNDO BEM ME QUER LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
31/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716512-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRECHE MUNDO BEM ME QUER LTDA - ME EXECUTADO: NAYARA NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada por NAYARA NASCIMENTO DE SOUSA, objetivando a desconstituição da penhora do valor de R$ 54,71, incidente sobre saldo existente em conta bancária junto ao BRB, sob a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil).
De início, cabe consignar que, conforme detalhamento da ordem judicial e bloqueio de valores, em 30 de abril de 2024 foi bloqueado o valor de R$ 111,62 em conta bancária da executada/impugnante junto às instituições financeiras NU Pagamentos (R$ 56,91) e BRB (R$ 54,71). (ID 196516653) Sob a nova perspectiva constitucional dada ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade de realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do Código de Processo Civil.
As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução.
O objetivo é vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
Nesse sentido, a penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não são localizados bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Não é objetivo da execução retirar da devedora tudo que lhe pertence.
Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais, mormente a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, a executada não pode se eximir da responsabilidade sobre o débito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para a quitação do valor que sabe que é devido.
No caso dos autos, o valor bloqueado, objeto de impugnação (R$ 54,71), corresponde a pouco mais de 2,05% do salário líquido da executada (R$ 2.675,14 – ID 177281292), porcentagem, como já dito, autorizada pela jurisprudência atual.
Assim, os argumentos trazidos pela impugnante não possuem o condão de eximi-la da responsabilidade sobre o débito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para quitação do valor que sabe que é devido.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação.
Prosseguindo, diante do teor da petição de ID 202858638, considerando-se que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da executada restaram pouco efetivas e diante da necessidade de preservar o direito da exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora sobre a remuneração líquida da executada, limitada esta constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as necessidades de subsistência da devedora. .
Pelo exposto, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do valor da dívida.
Em seguida, oficie-se IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal para promover a penhora de 10% sobre a remuneração líquida mensal da executada, até o limite do débito apurado pela contadoria judicial.
Importante consignar no mencionado expediente que o valor penhorado deverá ser depositado judicialmente e o respectivo comprovante encaminhado mensalmente a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento, pela exequente, da quantia bloqueada, no montante de R$ 111,62. documento assinado eletronicamente -
10/07/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de NAYARA NASCIMENTO DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 16:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/04/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:26
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:16
Homologada a Transação
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de NAYARA NASCIMENTO DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:50
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:04
Deferido o pedido de CRECHE MUNDO BEM ME QUER LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:20
Outras decisões
-
15/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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