TJDFT - 0710945-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TAISA FORTES SANTOS FRANKLIN em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PRÉVIO.
CURSO DE MEDICINA.
ESTUDANTE APROVADA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE/GO (CAMPUS APARECIDA DE GOIÂNIA).
PRETENSÃO DE MUDANÇA PARA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE/ESCS-DF.
ALEGAÇÃO DE QUE O MARIDO TOMOU POSSE EM CONCURSO COM EXIGÊNCIA DE SUAS ATIVIDADES NO DF.
EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE ANTERIOR À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE E ALEGAÇÃO DE ORIENTAÇÃO MÉDICA A SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NO DF.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da possibilidade de transferência da agravante do curso de medicina entre a Universidade de Rio Verde – UniRV e a Escola Superior De Ciências Da Saúde/ESCS-DF, sem a submissão a novo processo seletivo, em razão da transferência do cônjuge da agravante para o Distrito Federal, bem como em decorrência de enfermidade cujo tratamento recomenda acompanhamento médico no Distrito Federal. 2.
A Escola Superior De Ciências Da Saúde/ESCS-DF negou o pedido de transferência de matrícula da agravante, por entender que ela não preenche os requisitos elencados na legislação vigente, que trata sobre transferência de alunos entre universidades. 3.
A transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser feita mediante processo seletivo, quando existir disponibilidade de vagas, ou de ofício, nos casos previstos em lei (Lei nº 9.536/97). É imperioso asseverar que a exceção prevista no parágrafo único do art. 49, as chamadas “transferências ex officio” não se aplicam ao caso, conforme dicção do art. 1º da Lei 9.536/1997, posto que se referem unicamente a transferência de servidores públicos federais ou seus dependentes. 4.
No presente caso, inexiste o atendimento a quaisquer das condições mencionadas, não havendo, portanto, como compelir a Escola Superior De Ciências Da Saúde/ESCS-DF a providenciar a matrícula da agravante em seus quadros, inexistindo comprovação de vaga para tanto, sem que tenha sido aprovada em processo seletivo de transferência. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
04/07/2024 18:07
Conhecido o recurso de TAISA FORTES SANTOS FRANKLIN - CPF: *14.***.*91-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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