TJDFT - 0758963-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE ALVES DE MATOS SILVA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0758963-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA EDILENE ALVES DE MATOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A parte autora ingressou com a presente ação, objetivando provimento judicial para compelir o Distrito Federal a lhe fornecer o medicamento REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 (CBD 120 MG/ML, THC 0,3%), não padronizado e sem registro na ANVISA.
Intimada a emendar a inicial e esclarecer quanto à legitimidade passiva e possibilidade jurídica do pedido, a parte autora insistiu que a competência é da Justiça Estadual, fundada na autorização de importação do medicamento para o país, o que entende ser suficiente.
Ocorre que não há que se confundir autorização de importação com o próprio registro na ANVISA, visto que este último constitui procedimento formal por meio do qual se atesta a qualidade e segurança dos produtos.
Ademais, conforme julgamento do tema de repercussão geral nº 500 do STF, as ações em que se postula pelo fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA devem ser propostas obrigatoriamente em face da União.
A propósito: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (RE 657718 - STF - Repercussão Geral Tema 500) Portanto, o Distrito Federal é ilegítimo para compor o polo passivo.
Além disso, reconhecida a legitimidade passiva necessária da União, falece competência a este juízo para o julgamento e não é possível a emenda para suprir a situação.
Desse modo, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95, deve o processo ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2024 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0758963-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA EDILENE ALVES DE MATOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pretende o fornecimento do medicamento REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 (CBD 120 MG/ML, THC 0,3%).
A parte autora afirma na exordial que o medicamento vindicado possui registro na ANVISA.
Não é o que foi demonstrado, pois o documento de ID 203280430 é apenas um "comprovante de cadastro para importação", que não se confunde com o registro do medicamento na ANVISA.
Como já mencionado pela parte autora, o Tema de Repercussão Geral nº 500 do STF julgou a questão atinente ao fornecimento pelo Estado de medicamento não registrado na ANVISA e estabeleceu critérios para a concessão judicial, entre eles que a ação deverá necessariamente ser proposta em face da união: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Desta feita, emende-se a inicial para fins de comprovar o registro na ANVISA.
Demais disso, a dispensa de medicamentos não incluídos no rol demedicamentos da RENAME é possível desde que a parte demonstre a impossibilidade de utilizaçao dos medicamentos dispensados regularmente pelo SUS ou demonstre que já usou sem os efeitos esperados.
Emende-se para esclarecer a impossibilidade de utilização dos medicamentos do SUS.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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