TJDFT - 0718771-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 14:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 10:10
Recebidos os autos
-
12/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:10
Outras decisões
-
29/10/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:23
Outras decisões
-
06/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718771-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA CRISTINA PEIXOTO DA SILVA, IORRANE CAROLINE DA SILVA, ISADORA CANDIDA DA SILVA, NAYARA RITIELLE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda de ID 203644378 não foi completamente atendida, pois não foi comprovado que o espólio não possui condições de arcar com as custas iniciais.
Deixo de analisar, por ora, a petição de ID 206615652, porquanto ainda não houve o recebimento da ação.
Ante o exposto, intime-se o autor para comprovar que o espólio não possui condições de arcar com as custas iniciais ou efetuar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Considerando que não há notícia de inventário, nomeio Ana Cristina Peixoto da Silva, como administradora provisória do espólio de Osvane Otávio da Silva, nos termos do art. 1.797 do CC e artigos 613 e 614 do CPC.
Retifique-se o cadastro.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:40
Outras decisões
-
07/08/2024 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718771-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA CRISTINA PEIXOTO DA SILVA, IORRANE CAROLINE DA SILVA, ISADORA CANDIDA DA SILVA, NAYARA RITIELLE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o deferimento da gratuidade judiciária em favor do espólio, deverá ser comprovado que o espólio não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Portanto, a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Demonstrado que o acervo patrimonial do espólio se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, é incabível o deferimento da justiça gratuita. 3.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Classe do Processo: 07055009720248070000 - 0705500-97.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Acórdão Número: 1872007, Data de Julgamento: 29/05/2024, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Publicado no DJE : 17/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não há notícia de inventário e consta informação de que o autor era casado na certidão de óbito de ID 196641872.
Dispõe o artigo 1.797, incisos I e II do Código Civil que até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge e ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens.
Ante o exposto, esclareça a parte autora a indicação de Nayara Ritilie (filha do autor) como administradora provisória da herança ao invés do cônjuge ou requeira a nomeação do cônjuge como administradora provisória, regularizando sua representação processual.
Também, deverá comprovar que o espólio não possui condições de arcar com as custas iniciais ou efetuar o recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:58
Outras decisões
-
04/07/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718771-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA CRISTINA PEIXOTO DA SILVA, IORRANE CAROLINE DA SILVA, ISADORA CANDIDA DA SILVA, NAYARA RITIELLE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de analisar, por ora, a petição de ID 202106783, apresentada pelo réu, porquanto ainda não houve a angularização da relação processual, pois não houve o recebimento da ação.
Aguarde-se o prazo para que os autores emendem a inicial (intimação de ID 199707695).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:53
Outras decisões
-
28/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:27
Outras decisões
-
11/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:57
Outras decisões
-
14/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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