TJDFT - 0706064-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706064-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO, JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARLOS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por EXEQUENTE: JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO, JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de EXECUTADO: CARLOS RODRIGUES DA SILVA .
II - Em razão da satisfação da obrigação diante do bloqueio integral via SISBAJUD, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Alvará expedido em ID 220540696.
IV - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
V - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
VI - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:30:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
11/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:56
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706064-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA RODRIGUES RIBEIRO, CARLOS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 199222584) ajuizado pelo advogado JOÃO FILIPE MELO DE CARVALHO em face de CARLOS RODRIGUES DA SILVA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
Retifiquem-se a classe judicial, os polos da demanda e o valor da causa.
II – Após, intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III – Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV – Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
V – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
VI – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
VII – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 09:03:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/08/2024 21:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706064-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA RODRIGUES RIBEIRO, CARLOS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 199222584) ajuizado pelo advogado JOÃO FILIPE MELO DE CARVALHO em face de CARLOS RODRIGUES DA SILVA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
Retifiquem-se a classe judicial, os polos da demanda e o valor da causa.
II – Após, intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III – Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV – Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
V – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
VI – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
VII – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 09:03:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:56
Outras decisões
-
07/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:52
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:55
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/05/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:51
Deferido o pedido de CARLOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*50-63 (REQUERENTE).
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:34
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 08:49
Recebidos os autos
-
18/07/2022 08:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES RIBEIRO em 15/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 03:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*50-63 (REQUERENTE).
-
21/06/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2022 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2022 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2022 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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