TJDFT - 0758640-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:24
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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31/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758640-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO ALVES COSTA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da Contadoria com o cálculo das custas processuais (artigo 55 da Lei 9.099/95).
As partes devem ser intimadas a se manifestar no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 09:13:33. -
06/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:48
Outras decisões
-
08/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES COSTA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758640-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALVES COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES COSTA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITOFEDERAL - CAESB, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das rés: “(I) Declarar inexistentes quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial; (II) Condenar a parte requerida à exclusão do registro de restrição de crédito em nome da parte requerente de todos os cadastros de inadimplência e efetue o cancelamento do protesto e (III) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 56.480,00.” A requerida ofereceu contestação (ID 209629521), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo e ausência de interesse processual.
No mérito, pugnam pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar, a requerida sustenta que o valor atribuído à causa estaria incorreto.
Após analisar os autos, tenho que a referida preliminar merece acolhimento, na medida em que, nos termos do artigo 292, VI, do CPC, na ação em que haja cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá a soma destes.
Assim, havendo pedido de declaração de inexistência de débito no valor de R$1.434,39 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) (ID 203181934), ACOLHO a preliminar para, mantendo o valor atribuído à causa, reduzir o pedido de indenização por danos morais para R$55.045,61 (cinquenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), de modo a observar o teto do Juizado Especial Cível.
Ainda, alega a parte ré que a pretensão autoral carece de interesse processual, uma vez que o protesto já teria sido retirado.
Não obstante, a referida preliminar deve ser rejeitada, na medida em que a pretensão da autora não se limitou ao pedido de declaração da inexistência do débito.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora teve título protestado em seu nome em razão de suposto débito relativo a conta de água.
Narra a autora que o referido débito se refere a período posterior ao pedido de extinção do contrato, razão pela qual requer a declaração da inexistência do débito, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente destaco que a própria ré admite que o protesto ocorreu de forma irregular, já que a dívida se refere a período posterior ao encerramento do contrato.
Deste modo, tendo ocorrido protesto indevido em nome da autora, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, notadamente porque tal protesto foi capaz de causar danos à imagem e nome da requerente.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, tendo em vista que o protesto já foi cancelado, tenho que não há mais interesse nos demais pedidos formulados na inicial.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (09/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela autora.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/09/2024 07:25
Recebidos os autos
-
14/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 07:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758640-95.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar à parte requerida a promover a baixa de todas as restrições existentes em razão dos fatos narrados, tanto em seus cadastros internos como nos de proteção ao crédito, no prazo que o juiz assinalar, sob pena de cominação de multa diária"; Para tanto alega, em suma, que a requerida vem lhe promovendo cobranças indevidas, relacionadas a consumo/multa efetuados no período posterior ao pedido de cancelamento do contrato pela requerente.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 18:57:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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