TJDFT - 0734761-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734761-35.2023.8.07.0003 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 70253146, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025).
Brasília/DF, 27 de março de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
06/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734761-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA MONTALVAO FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA e a parte RÉ interpuseram recurso de Apelação ID 205426055 e 207095730.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734761-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA MONTALVAO FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WANESSA MONTALVAO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734761-35.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WANESSA MONTALVAO FERREIRA Requerido: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
11/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734761-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA MONTALVAO FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WANESSA MONTALVÃO FERREIRA, (“Autora”), em desfavor de METRÓPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narrou a parte autora que, em 02 de outubro de 2023, a ré noticiou o seguinte: “Jovem traficante esconde R$ 9 mil na vagina durante batida da PCDF”; alega que a notícia é inverídica, com cunho sensacionalista.
A demandante sustenta que ficou muito abalada emocionalmente, o que foi agravado pelo recebimento de mensagens de pessoas conhecidas que a teriam identificado pela foto, bem como pelos comentários ofensivos feitos pelo público no aplicativo “Instagram”.
Ainda, a autora afirma que era empresária, mas se viu forçada a encerrar as atividades comerciais diante do enorme constrangimento que passou.
Por fim, a requerente esclarece que seu irmão foi alvo de uma operação que apurava a prática do crime de tráfico de drogas, o que levou a condução da autora à delegacia; no entanto, afirma que o Ministério Público entendeu que a prisão era ilegal, pedindo o relaxamento.
Requereu, ao final: a) a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que a ré proceda com a imediata retirada da matéria dos URLs indicados na exordial; b) a procedência da ação com a ordem de retirada em definitivo do ar das notícias apontadas; e c) a procedência da ação para que a ré seja condenada a pagar valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
Decisão de ID 181427196 deferiu a gratuidade de justiça para a autora e concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 183008239), aduzindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, já que todas as informações da reportagem teriam sido repassadas pela PCDF, possuindo caráter exclusivamente narrativo, informativo e verídico.
Ademais, afirmou que a publicação não extrapolou os limites da liberdade de expressão e de imprensa, sendo condizente com o livre direito de manifestação de pensamento jornalístico.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 185821625).
Instada a se manifestar na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerida (ID 187265817).
Por sua vez, a ré nada requereu (ID 186715223).
Ainda, a demandante promoveu a juntada de prova documental (ID 187291520), sendo franqueado o contraditório para a parte adversa (ID 190282969). É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, ainda que pleiteadas pela parte autora, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De início, a parte ré impugnou a concessão do benefício de gratuidade de justiça para a autora.
Sem razão, contudo.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso dos autos, a referida presunção restou corroborada pelos documentos acostados aos autos pela demandante (IDs 178229122 e 178229123).
Assim, rejeito a preliminar em questão.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O deslinde do feito perpassa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial.
O ponto controvertido limita-se a definir se houve ou não um exercício abusivo por parte da ré do seu direito de informação e, em caso positivo, qual seria a extensão de sua responsabilidade civil.
A doutrina assim explicita o papel da imprensa no Estado Brasileiro: “A imprensa melhora a qualidade de vida e, por isso, passou a ser essencial.
Embora a sociedade quase sempre ganhe com a informação, indivíduos ou grupos de pessoas podem perder algo pela reportagem incompleta ou com sentido dúbio, o que é perfeitamente assimilável, devido a não se exigir que a imprensa seja justiceira, mas, sim, que atue com imparcialidade.
O homem primitivo, que jamais imaginava o poder da comunicação massificada que ocorre hoje pelos jornais, revistas e televisores, reunia-se em volta do fogo para intercâmbio de ideias e de conhecimento, surgindo daí movimentos que fizeram mudar o mundo e evoluir a raça humana.
Embora diluído o contato físico diuturno, que era costume, a imprensa se encarregou do trabalho da conexão atual que nos lembra os acontecimentos contemporâneos, realçando o interesse comum que evita o enfraquecimento do espírito coletivo do homem, estimulando para que não perca a piedade pela miséria, e que jamais esqueça a vocação pela causa pública justa.
O homem desinformado é como corpo sem alma tateando no escuro do obscurantismo” [ZULIANI, Ênio Santarelli in Responsabilidade Civil pelos abusos na Lei de Imprensa – Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação – Série GVLaw – Editora Saraiva].
Até porque, como cediço, deve-se ter em mente a função primordial da imprensa brasileira, que, após tantas lutas em décadas de ditadura militar, alcançou a sagrada liberdade para veicular informações de interesse público, ainda que desfavoráveis aos detentores do poder político e assessores do legislativo.
Assim, tendo-se em vista o crucial papel da imprensa num Estado Democrático de Direito, que exerce a função de divulgar falhas e denunciar a inércia estatal, temos por certo que apenas se cogitará de condenação de tais meios de comunicação, ou de entrevistados, em caso de inequívoca intenção de macular a imagem de outrem, com publicações e informações que “contenham graves ofensas à identidade ou a honra pessoal de terceiros” [CAPELO DE SOUSA, O direito geral de personalidade, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, p. 475].
A Convenção Americana de Direitos Humanos trata da liberdade de informação e da liberdade de expressão conjuntamente.
A liberdade de informação diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado.
A liberdade de expressão, por sua vez, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano.
O exercício do direito de informar apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, revelado quando a informação conferir ciência da realidade.
Assim, o direito de informar não serve como garantia para a propagação de informações falsas.
Vale ressaltar, contudo, que não se exige, para a proteção do direito de informar, que se busque uma “verdade absoluta”.
O direito de informar é protegido desde que estejamos diante da chamada “verdade subjetiva”.
Podemos falar que só existe a “verdade subjetiva” quando se constata a diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos.
Assim, para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão de falsidade.
A “veracidade do fato” significa um compromisso ético com a informação verossímil - o que pode, eventualmente, abranger algumas informações não totalmente precisas.
Por outro lado, o requisito da verdade não subordina o direito de expressão [em sentido estrito], que consiste na liberdade básica de expressar qualquer manifestação do pensamento humano, tais como ideias, opiniões, críticas e crenças.
O direito de expressão consiste no poder de se manifestar favorável ou contrariamente a uma ideia, mediante a realização de juízo de valor e de crítica, garantindo-se a participação efetiva dos cidadãos na condução dos assuntos públicos do país.
Nessa linha de raciocínio, não se pode esquecer que, além do requisito da “verdade subjetiva” - consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados [ou seja, o compromisso ético com a informação verossímil] -, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa [corolário dos direitos de informação e de expressão].
No caso, houve abuso do direito de informação por parte da ré ao colocar a foto da autora e a seguinte manchete: "Jovem traficante esconde R$ 9 mil na vagina durante batida da PCDF.
Com medo de ser presa pela PCDF, uma mulher escondeu mais de R$ 9 mil na vagina para enganar os policiais durante mandado de busca”.
Em que pese a alegação da requerida de veracidade da informação, a reportagem não aponta onde consta tal informação.
Ainda, importante destacar que não há, nos autos do inquérito policial juntado, nenhum tipo de revelação nesse sentido (IDs 177736682 a 177740551).
A requerida não logrou êxito em demonstrar que de fato a autora teria escondido mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) nos órgãos genitais com o intuito de enganar os policiais durante mandado de busca.
Diga-se que tal comprovação é ônus da parte demandada, que afirmou apenas o animus narrandi.
Assim, inexistente a demonstração da veracidade dos fatos narrados pela ré, tem-se como ilícita a conduta dela em publicar as matérias jornalísticas e suas respectivas reproduções, configurando-se, pois, o dever de indenizar.
Do dano moral Sérgio Cavalieri ensina que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. [CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99].
O ordenamento jurídico vigente não agasalhou a tese do tabelamento do dano moral, ficando a valoração a critério do Magistrado.
Deverá esse, em atenção ao art. 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano, bem como outros criados pela jurisprudência pátria, tais como a culpa do ofensor, razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, as condições sociais e econômicas das partes. É inequívoco o dano moral experimentado pela requerente, que teve sua imagem atrelada a informação sensacionalista divulgada pela requerida, sem qualquer respaldo de veracidade.
No caso em tela, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pela parte autora, a condição econômica da vítima e da ofensora, a quantia de R$ 10.000,00 [dez mil reais] se mostra suficiente para compensar a autora pelos danos morais sofridos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WANESSA MONTALVÃO FERREIRA para, confirmando a tutela de urgência concedida, DETERMINAR que a ré METRÓPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA proceda a retirada definitiva das menções à colocação de valores nos órgãos genitais, bem como retire as fotos da autora da matéria, nas matérias de URLs seguintes: https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/jovemtraficante-esconde-r-9-mil-na-vagina-durante-batida-da-pcdf; https://www.instagram.com/p/Cx5EFqsOdp4/?igshid=MzRlODBiN WFlZA==; e CONDENAR a ré METRÓPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar do evento danoso [Sum. 54 do STJ].
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Levando-se em consideração o enunciado nº 326 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, arcará a ré com o pagamento de todas as despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, suportará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
05/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 10:58
Deferido o pedido de WANESSA MONTALVAO FERREIRA - CPF: *46.***.*96-00 (AUTOR).
-
11/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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