TJDFT - 0714198-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/01/2025 13:45
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de THALITA SOUSA AMORIM BAARS em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714198-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: THALITA SOUSA AMORIM BAARS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por THALITA SOUSA AMORIM BAARS em face da execução que lhe move AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial depreende-se que a ré busca da parte autora, em processo executório nº 0716720-66.2023.8.07.0020, o recebimento do valor atualizado de R$ 24.417,67, representada pela cédula de crédito bancária nº º *00.***.*14-75, emitida em 19/7/2022.
Diante do inadimplemento, houve o vencimento antecipado e a propositura em 28/8/2023 da ação de busca e apreensão.
Alega a autora que efetuou em 1/9/2023 celebrou aditivo de renegociação nº 606733426 com o propósito de restabelecer as condições de pagamento do contrato original e a despeito disso a ação de busca e apreensão foi convertida em execução em 2/4/2024.
Sustenta a ausência de interesse de agir da exequente/embargada, uma vez que o termo aditivo foi celebrado antes mesmo de sua citação no processo executório.
Acrescenta ainda que a renegociação implica em novação da dívida e o prosseguimento da execução caracteriza abuso de direito pela cobrança em duplicidade.
Ao fim, pede o deferimento de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução.
Junta documentos.
Custas recolhidas, ids. 203110237 e 203110238.
Indeferido o pedido suspensivo, id. 203368169.
Citada, a ré ofertou impugnação, id. 205788254, em que rechaça a gratuidade de justiça; refuta a preliminar arguida e alega a regularidade do negócio jurídico.
Ao fim, pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica, id. 208619432.
A embargante informa a celebração de acordo no processo executivo, o qual foi homologado por sentença.
Decisão id. 210455496 determinou o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Inicialmente, tenho por prejudicada a impugnação à justiça gratuita, porquanto não houve deferimento da benesse à embargante/executada, tendo ela recolhido as custas iniciais (ids. 203110237 e 203110238).
Em réplica id. 208619432 sobreveio notícia de realização de acordo entre as partes na execução subjacente (autos n 0716720-66.2023.8.07.0020), Em consulta a este processo, verifica-se que em 19/8/2024 foi publicada a sentença id. 207559235 em que homologou a transação e extinguiu o processo de execução, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775, do CPC (documento anexado).
Com efeito, ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução.
Por essa razão, celebrado acordo com vistas a extinguir a pretensão executória, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, devem sempre ter por base a causalidade.
A sentença homologatória de extinção da execução condenou à executada nas custas processuais e determinou que o pagamento dos honorários advocatícios será conforme o pactuado entre as partes.
Contudo, no acordo homologado não há informação de quitação de atuação processual nesses embargos.
Ainda, os embargos à execução foram distribuídos em 5/7/2024, antes da publicação da sentença homologatória de extinção da execução pela transação, em 19/8/2024.
Portanto, a embargante é responsável pelo pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais que fixo em 10% do valor da causa, com respaldo no art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/10/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THALITA SOUSA AMORIM BAARS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714198-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: THALITA SOUSA AMORIM BAARS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:34
Outras decisões
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29/08/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0714198-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: THALITA SOUSA AMORIM BAARS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Impugnação aos Embargos é tempestiva.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte embargante para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714198-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: THALITA SOUSA AMORIM BAARS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº 0716720-66.2023.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Os autos já estão associados.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os embargados, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Manifeste o embargado especificamente sobre a alegação de renegociação da dívida e perda do objeto. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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08/07/2024 13:00
Apensado ao processo #Oculto#
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05/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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