TJDFT - 0714268-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SIDNEY ROBERTO CONSOLI JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 00:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/12/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 21:46
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIDNEY ROBERTO CONSOLI JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta, retire-se a anotação de liminar do sistema e arquivem-se os autos. -
26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714268-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SIDNEY ROBERTO CONSOLI JUNIOR REQUERIDO: SYRLENE ROBERTA CONSOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo para a parte autora recolher as custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:57
Outras decisões
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19/08/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SIDNEY ROBERTO CONSOLI JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SIDNEY ROBERTO CONSOLI JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:44
Outras decisões
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26/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714268-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SIDNEY ROBERTO CONSOLI JUNIOR REQUERIDO: SYRLENE ROBERTA CONSOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021".
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 7.000,00, conforme documentos de IDs. 203780794 e 203780793.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Ademais, INTIME-SE o patrono da parte autora para comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714268-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SIDNEY ROBERTO CONSOLI JUNIOR REQUERIDO: SYRLENE ROBERTA CONSOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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