TJDFT - 0711215-15.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
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26/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 20 em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711215-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 20 REU: LUCIANO PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 20 intimado a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 207259881, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes.
Guará-DF, 13 de agosto de 2024 16:11:11.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
13/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 21:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:37
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711215-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 20 REU: LUCIANO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 186660067, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 188505860, à qual foram anexados documentos (ID: 188507603 a ID: 188505891).
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, nos documentos apresentados, a parte autora demonstra estar em plena vigência da atividade condominial, sem quaisquer indícios de dificuldades financeiras.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal, possuindo capacidade econômica para arcar com o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em sendo a hipótese.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1729453, 07104309520238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a gratuidade de justiça deve a parte (pessoa física ou jurídica) demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer as atividades da empresa agravante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1727065, 07050344020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, [A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1.
Nos termos da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [F]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Precedentes deste egrégio TJDFT. 3.
O acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, por não retratarem, com segurança, a atual situação financeira da empresa agravante. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1722366, 07099407320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 19:18:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:38
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 20 - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
01/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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01/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/12/2023 17:40
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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