TJDFT - 0705953-55.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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09/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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05/07/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705953-55.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA REU: MAYARA SANTOS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 19:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:40
Outras decisões
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29/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 17:48
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:18
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS DA SILVA RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705953-55.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA REU: MAYARA SANTOS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de MAYARA SANTOS DA SILVA RIBEIRO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter compensação por danos materiais.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 26.02.2021, tendo por escopo a compra e venda do veículo GM/CAPTIVA, Placa JHM7900, Ano/Modelo: 2009/2010, com preço ajustado verbalmente em R$ 23.000,00; relata que após a tradição do bem, o veículo apresentou problemas mecânicos, tendo realizado o dispêndio de valores para serviços distintos (R$ 6.000,00; R$ 9.500,00; R$ 1.779,00; R$ 3.500,00; e R$ 163,70); sustenta a tentativa de resolução extrajudicial do imbróglio, ocasião em que o cônjuge da ré teria se comprometido ao ressarcimento dos danos mediante emissão de cinco cártulas de cheque no valor de R$ 5.000,00 cada; porém sem êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o seguinte pedido: "Seja julgado procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento da quantia referente aos gastos para conserto do veículo vendido com vícios redibitórios (R$ 6.000,00; R$ 9.500,00; R$ 1.779,00; R$ 3.500,00; R$ 163,70) com a devida incidência de correção monetária e juros de mora;" (ID: 102666113, p. 6, item "3", subitem "b").
Com a inicial vieram os documentos do ID: 100022368 a ID: 100022379.
Após intimação do Juízo (ID: 100101301), o autor apresentou emenda, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 102666113 a ID: 102666111).
Em contestação (ID: 157607937), instruída com documentos (ID: 157607938 a ID: 157613460), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentada em negócio jurídico firmado entre autor e terceiro; no mérito, aduz que, "após o marido da requerida dar de entrada o veículo objeto da presente demanda à concessionária “Ferreira Comércio de Veículos”, a própria empresa realizou a venda para o requerente, sem qualquer contato, intervenção, intermédio ou presença da requerida, tendo em vista que o veículo não estava mais em sua posse/propriedade"; assevera que "o contrato de compra e venda celebrado entre o marido da requerida e a concessionária, versa expressamente em sua cláusula 4ª que “O VENDEDOR, acaso tenha recebido algum veículo do COMPRADOR, como forma de pagamento do bem objeto do presente, fica responsável, por quaisquer danos, seja no âmbito civil ou penal, decorrente da utilização do veículo ora recebido [...]"; ataca a prova documental encartada pelo autor, relativamente aos diálogos travados com seu cônjuge, estando este desprovido de poderes para transigir em seu nome; também sustenta a prática de litigância de má-fé pelo autor (art. 80, incisos II e III, do CPC); postula a improcedência da pretensão, alfim.
Réplica em ID: 160297956, na qual o autor argumenta pela ausência de desqualificação relativamente à procuração outorgada pela ré a si, ressaltando que a verdade dos fatos poderá ser esclarecida mediante inquirição de testemunha.
A respeito da produção de provas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID: 162862050), tendo o autor pleiteado oitiva de testemunhas (ID: 163033550). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter reparação pelos danos materiais causados em virtude de problemas mecânicos identificados em veículo outrora pertencente à parte ré.
Nessa ordem de ideias, verifico que o autor instruiu os autos com instrumento público de procuração, na qual a parte ré figura como outorgante de poderes relativamente ao automóvel objeto da demanda.
Diante disso, restando demonstrada a pertinência subjetiva da ré suscitante para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelo autor (ID: 163033550).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 20:50:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/06/2023 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2023 14:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/06/2023 22:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 21:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 19:38
Juntada de Certidão
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30/12/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 23:51
Recebidos os autos
-
15/10/2022 23:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 22:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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29/08/2022 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2022 00:14
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA em 20/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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11/05/2022 13:40
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2022 02:17
Recebidos os autos
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11/05/2022 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 00:42
Publicado Certidão em 07/02/2022.
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 16:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 00:42
Recebidos os autos
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08/11/2021 00:42
Decisão interlocutória - deferimento
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10/09/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2021 17:04
Publicado Despacho em 18/08/2021.
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18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 14:30
Recebidos os autos
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12/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/08/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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