TJDFT - 0713553-07.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANA SOARES GARCIA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713553-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ELLYS CHRISTINA BAHIENSE DE MORAES EXECUTADO: SILVANA SOARES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como associe-se este processo aos autos n° 0725202-42.2023.8.07.0007.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 22:17
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713553-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ELLYS CHRISTINA BAHIENSE DE MORAES EXECUTADO: SILVANA SOARES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o que dispõe o art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
O parágrafo único do referido artigo faculta que o exequente opte por outras hipóteses, mas não especificamente em seu domicílio, como ora pretende.
No caso em apreço, a sentença foi proferida pela Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, autos n. 0725202-42.2023.8.07.0007.
Intimada a parte autora a se manifestar, a parte apenas juntou seu comprovante de residência.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito e declino da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga., para onde os autos deverão ser redistribuídos, com as nossas homenagens. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:49
Acolhida a exceção de Incompetência
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17/07/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713553-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ELLYS CHRISTINA BAHIENSE DE MORAES EXECUTADO: SILVANA SOARES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o que dispõe o art. 516, II, do CPC, segundo o qual o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, bem como o fato de que nenhuma das partes possui residência nesta circunscrição judiciária, manifeste-se a parte credora sobre a flagrante incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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