TJDFT - 0704208-35.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
15/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de TATIANE MARINHO RODRIGUES ROCHA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704208-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: TATIANE MARINHO RODRIGUES ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia por força de contrato celebrado entre as partes identificadas em epígrafe.
Antes de recebida a petição inicial, a parte ré compareceu espontaneamente ao feito, mediante oferta de contestação (ID: 196042284), instruída com documentos (ID: 196042288 a ID: 197526435), relatando, em síntese, a celebração de ajuste extrajudicial com o credor fiduciário.
Em nova manifestação (ID: 198431501), desta feita, após recebida a exordial (ID: 197573140), a parte ré informa a purga da mora.
Instada a se manifestar (ID: 198570247), a parte autora manifestou-se no ID: 201180731, acostando minuta de transação (ID: 201180737), a qual, após intimação (ID: 202337265), restou vergastada pela parte ré, conforme se vê da petição em ID: 202900303, na qual aponta que "não há anuência sobre as cláusulas lançadas e falta com a verdade a parte Autora com a juntada maliciosa, como se tivesse ocorrido um “acordo extrajudicial”, em 31/05/2024, entre as partes", pleiteando a condenação da parte autora em litigância de má-fé e também em honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, deixo de receber a contestação do ID: 196042284, à míngua de amparo legal, pois esta somente será admitida, em se tratando de procedimento de busca e apreensão, com o cumprimento da liminar, a teor do disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A propósito, destaco que "de acordo com o rito processual próprio, previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 611/69, a apresentação de contestação pelo devedor fiduciante dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar de busca e apreensão" (Acórdão 1164569, 07221893220188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos.
Em segundo lugar, não há que se falar em purga da mora, nos moldes pleiteados pela ré, à míngua de quitação integral do negócio jurídico, pois, nos termos da orientação promanada pelo eg.
TJDFT, "não há que se falar em purgação da mora, se o réu se limita a pagar as parcelas vencidas, deixando em aberto as que se venceram no curso do processo, de acordo com a redação dada pela Lei nº 10.931/04 ao art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69." (Acórdão 1858447, 07035168220238070010, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024.) Em terceiro lugar, não estou convencido, de modo algum, da hipossuficiência financeira alegada pela parte ré.
Com efeito, a ré ostenta a propriedade resolúvel de veículo automotor de grande monta (R$ 92.192,00, vide pesquisa ora anexada), pelo qual se presume a presença de condições financeiras para o custeio das despesas processuais.
Não obstante isso, verifico que a ré procedeu ao adimplemento à vista das prestações vencidas, referente à importância de R$ 7.199,80, conforme com o boleto de pagamento acostado aos autos (ID: 196042289).
Desse modo, a parte ré não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Em terceiro lugar, infere-se dos autos que a parte ré compareceu espontaneamente ao feito, antes do recebimento da inicial, noticiando a quitação extrajudicial das parcelas em atraso; ocorre que a parte autora somente veio a se manifestar após regular intimação, pleiteando a homologação de acordo extrajudicial, cujo teor a parte ré aponta desconhecimento.
Nessa ordem de ideias, verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Em quarto lugar, por não vislumbrar a juntada de minuta de transação como conduta afeita às hipóteses do art. 80, incisos I a VII, do CPC, rejeito o requerimento de condenação da parte autora em sanção processual.
Com efeito, não é possível a homologação do acordo ante a resistência apresentada pela parte ré.
Todavia, os termos apresentados na minuta (ID: 201180737) revelam o ajuste extrajudicial entre as partes, incluindo a emissão de boleto no valor efetivamente adimplido pela devedora fiduciante (ID: 196042289; ID: 201180737, item "3", pp. 1-2).
Por derradeiro e em quinto lugar, o art. 85, § 10, do CPC, estabelece que, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Na hipótese dos autos, verifico que a ré confessa o valor da dívida ensejadora do ajuizamento da ação em epígrafe (ID: 196042284, item "II.II", pp. 3-4), tendo efetivado o pagamento do boleto referente às parcelas atrasadas no dia 06.05.2024 (ID: 196042289), portanto, somente após o ajuizamento da demanda, ocorrido no dia 25.04.2024 (ID: 194726079).
Assim, impõe-se concluir que a causalidade opera, em verdade, em desfavor da parte ré.
Desse modo, caberá à devedora fiduciante o ônus das despesas processuais, em especial, acerca das custas (iniciais e finais).
Por outro lado, não vislumbro possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte ré, face ao desinteresse expresso do credor fiduciário em virtude dos termos do ajuste extrajudicial a que se comprometeu ("Ato contínuo convencionou-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, e eventuais custas remanescentes serão arcadas pelo Requerido, que renuncia ao benefício da Assistência Judicial Gratuita, caso tenha sido concedida" - ID: 201180737, item "6", p. 2).
Por todo o exposto, revogo a medida liminar outrora concedida e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar, caso tenha sido expedido.
Em respeito à causalidade, arcará a parte ré com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do acordo noticiado nos autos.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 14:54:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:59
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 20:59
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 20:59
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
21/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 23:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
25/04/2024 20:15
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/04/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/04/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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