TJDFT - 0706668-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 06:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 22:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:43
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706668-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DESPACHO 1.
A vistoria nos equipamentos de informática tal qual pretendido pela requerente, sem prévio conhecimento da requerida, oblitera o contraditório necessário à validade da prova que se pretende produzir -- muito embora seja compreensível o externado receio de destruição do objeto material da prova. 2.
A requerente se trata de pessoa jurídica estrangeira, motivo por que deverá comprovar o disposto no art. 83 do CPC, isto é, prestação de caução suficiente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais. 3.
A juntada de documentos, à petição inicial, cujos dados essenciais foram hachurados, desserve como prova judicial porquanto obviamente impede a cognição do destinatário judicial da prova. 4.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a requerente para manifestar-se no prazo razoável de 20 (vinte) dias.
Feito isso, os autos deverão tornar conclusos para nova apreciação.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 19:01:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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