TJDFT - 0702644-18.2024.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702644-18.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DESPACHO Aguarde-se a juntada dos cálculos.
Quanto ao pleito de ID nº 242346376, relativo à fixação de honorários, deve o exequente, caso queira, manejar o recurso cabível.
Cientifique-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702644-18.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID nº 233692692 e atento ao pleito de ID nº 233888162, intime-se a FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação quanto ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 233888166) e determino a expedição de requisitórios.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:11
Outras decisões
-
30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702644-18.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 233042310) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 233042313 e 233557086) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa - R$156.777,01.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:03
Outras decisões
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:12
Outras decisões
-
17/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:34
Outras decisões
-
01/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2024 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:50
Declarada incompetência
-
02/05/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Registros Públicos do DF
-
02/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/05/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710536-60.2024.8.07.0020
Santiago Marketing Digital LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Maria Claudia Ribeiro Quaresma Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 21:14
Processo nº 0708637-60.2024.8.07.0009
Adriana Lourenco Brandao Silva
Paulo Lourenco Filho
Advogado: Douglas Dorivan Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:48
Processo nº 0000682-68.2019.8.07.0017
Janaina da Silva Castro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ricardo Kos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:03
Processo nº 0000682-68.2019.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Janaina da Silva Castro
Advogado: Ricardo Kos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 16:54
Processo nº 0702644-18.2024.8.07.0015
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Laura Botelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 12:29