TJDFT - 0708637-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
05/08/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 21:11
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA LOURENCO BRANDAO SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708637-60.2024.8.07.0009 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA LOURENCO BRANDAO SILVA REQUERIDO: PAULO LOURENCO FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ajuizada por REQUERENTE: ADRIANA LOURENCO BRANDAO SILVA em desfavor de REQUERIDO: PAULO LOURENCO FILHO Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo de ID 199631801.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 321 do CPC.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...). 2.
O desatendimento à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016.
Pág.: 606/616) (grifo na transcrição).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas judiciais, nos termos da Lei.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Maria Rita Teizen Marques DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta datado e assinado digitalmente -
08/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:40
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 19:43
Decorrido prazo de ADRIANA LOURENCO BRANDAO SILVA - CPF: *78.***.*05-49 (REQUERENTE) em 04/07/2024.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ADRIANA LOURENCO BRANDAO SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANA LOURENCO BRANDAO SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:17
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:15
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/05/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702580-50.2020.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Yrlan David da Rosa Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2020 10:56
Processo nº 0717158-12.2024.8.07.0003
Enilsa Aparecida Camargo Souza
Advogado: Michael Navarros Camargo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 11:44
Processo nº 0708159-95.2023.8.07.0006
Francisca da Rocha Sousa
Euclides Borges de Moura
Advogado: Manoel Cicero de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 11:48
Processo nº 0710536-60.2024.8.07.0020
Sul America Companhia de Seguro Saude
Santiago Marketing Digital LTDA
Advogado: Maria Claudia Ribeiro Quaresma Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 14:04
Processo nº 0710536-60.2024.8.07.0020
Santiago Marketing Digital LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Maria Claudia Ribeiro Quaresma Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 21:14