TJDFT - 0705675-83.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO CABRAL E CASTRO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível que objetiva a anulação da sentença que, no âmbito da ação monitória lastreada em mútuo bancário, julgou procedentes os pedidos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal está centrada na análise da higidez da sentença, notadamente pela alegada ausência de alguma de suas partes integrantes ou a configuração de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir. 3.O presente feito consiste em ação monitória, a qual, conforme dispõe o art. 700, e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Para ter sua pretensão atendida, o código processual exige a apresentação do documento no qual se funda a cobrança pleiteada. 4.
A ré/apelante, devidamente citada, foi revel, ao passo que a interposição do recurso de apelação não altera sua condição no momento da sentença, tampouco afasta a presunção de veracidade declarada pelo juízo de primeiro grau. 4.1.
Assim, a análise acerca da exatidão da r. sentença deve se dar levando-se em conta a revelia da parte ré, bem como os efeitos dela decorrente. 4.2.
Mantem-se presumidos como verdadeiros os fatos aduzidos na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC/2015. 5.
Configurada a revelia, como regra geral, o julgador fica obstado de conhecer dos argumentos defensivos e, por isso, não precisa descrevê-los e enfrenta-los na sentença, o que afasta a alegada nulidade do decisum por ausência de suas partes integrantes ou cerceamento de defesa. 6.
Ainda que as normas do Código de Defesa do Consumidor sejam dotadas de natureza de ordem pública, não desobrigam o consumidor de indicar, objetiva e adequadamente, as cláusulas contratuais que reputa ilegais. 7.
Mesmo que em um exercício de suposição, fosse possível desconsiderar a revelia e seus efeitos, a revisão de cláusulas do contrato, por força da deficiência defensiva do réu/apelante (pedido genérico), seria obstada pelo enunciado sumular n.º 381/STJ. 8.
Diante da documentação apresentada pela parte credora, somada à presunção de veracidade da matéria fática e ausência de prova do pagamento pela parte ré, tem-se como imperiosa a manutenção da r. sentença.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 1º.
CPC, arts. 7º, 344, 373, II, 700 e 701, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 381/STJ.
TJDFT, Acórdão 1296524, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 04.11.2020. -
30/06/2025 16:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ARAUJO CABRAL E CASTRO - CPF: *22.***.*85-72 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/01/2025 08:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
03/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721050-35.2024.8.07.0000
Ideli Salvatti
Turibio Torres
Advogado: Bruna Luiza Motta Adorno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:47
Processo nº 0717504-60.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luzinete Mendes de Paiva
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 07:55
Processo nº 0703573-97.2023.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Maria Jose da Silva Correa
Advogado: Otavio Faria Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 18:55
Processo nº 0726885-04.2024.8.07.0000
Nathaly Cristina Kawaguchi Vidal
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Jessica Santos Nunes Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 18:10
Processo nº 0715705-85.2024.8.07.0001
Regina de Castro Paulino Cabral
Luiz Carlos dos Santos Franca
Advogado: Lara Garcia Martos Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 09:45