TJDFT - 0721050-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IDELI SALVATTI em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/12/2024 13:33
Conhecido o recurso de IDELI SALVATTI - CPF: *22.***.*27-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 08:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IDELI SALVATTI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA GOMES em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721050-35.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da 18ª Vara Cível de Brasília (id 59437708, p. 33-34) que indeferiu tutela de urgência consistente na retirada e proibição de novas publicações em página eletrônica (URL https://www.instagram.com/p/C48sPsCLYXP/) de matéria com conteúdo que a ofensa.
Afirma que os agravados publicaram vídeo em contas do Instagram, no qual o primeiro, Deputado Zé Trovão, profere fala ofensiva e falsa a seu respeito, expondo-a a situação vexatória.
Alega que, pelo conteúdo do vídeo, resta evidente não apenas as absurdas e inverídicas colocações do primeiro agravado, no sentido de que ela teria se referido à população catarinense como “lixo, somos vagabundos, nazistas”, mas também por todo o conteúdo ofensivo proferido pelo deputado e compartilhado online de forma pública, em total abuso do seu direito de liberdade de expressão, violando os direitos de personalidade, concernentes à sua honra e imagem.
Argumenta que em seu discurso se limitou a tratar do crescimento de células neonazistas no País, que foi deturpado pelos agravados para incitar o ódio, a desinformação e colocar a população catarinense contra si e seu partido.
Assinala que os agravados têm milhares de seguidores, 434 mil e 41 mil, de sorte que as publicações já receberam mais de 30 mil “curtidas”, além dos respectivos compartilhamentos, inestimáveis.
Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que as publicações sejam removidas, bem assim que os agravados sejam proibidos de veicular novas publicações com conteúdo semelhante. 2.
Em favor dos agravados milita o direito à liberdade de expressão (CF 5º, IX e XIV) que, por sua superlativa importância, sobretudo, mas não exclusivamente, para um Parlamentar, deve ser preservado nesta sede provisória.
No conflito desse direito com os da personalidade – que, sem dúvida, também são de alta relevância -, pondera-se, no atual estágio embrionário do processo, pela prevalência do primeiro, até pelo fato da agravante dispor de meios – v.g., mídias sociais - para demonstrar, desde logo, que as falas questionadas estariam dissociadas da realidade, o que sugere a desproporcionalidade, por ora, da medida requerida inaudita altera parte.
Tenha-se presente ainda a ponderação do Juízo a quo, no sentido de que (...) na publicação apresentada consta a fala da autora, que deu azo aos comentários impugnados, motivo pelo qual eventuais seguidores irão analisar a fala real da autora e os comentários do réu no mesmo vídeo, motivo pelo qual é inviável o deferimento da tutela de urgência postulada, neste momento processual. 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se Marcos Antônio Pereira Gomes – conhecido como Zé Trovão – parar contrarrazões, observando a Secretaria que ele já tem Advogado constituído nos autos.
Quanto ao outro agravado, considerando que ainda não foi citado (id 198152499), é desnecessário que seja intimado para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp. 1.041.445.813, 2019).
Intimem-se.
Brasília, 30/06/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/06/2024 12:15
Recebidos os autos
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30/06/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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