TJDFT - 0715705-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:54
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/03/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/02/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NUDIMA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715705-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: RONAN DE CASTRO PAULINO REVEL: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve a desocupação voluntária do imóvel no prazo deferido em sentença, expeça-se imediatamente mandado de desocupação compulsória.
Deverá a parte autora disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado e ficará como depositária fiel de eventuais bens existentes no local e que não sejam retirados pela parte requerida ou eventuais ocupantes pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem providência da parte requerida para buscar os bens, será interpretado como abandono, podendo a autora dispor da forma que achar mais adequado.
Autorizo o arrombamento, o auxílio de força policial e cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715705-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: RONAN DE CASTRO PAULINO REVEL: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve a desocupação voluntária do imóvel no prazo deferido em sentença, expeça-se imediatamente mandado de desocupação compulsória.
Deverá a parte autora disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado e ficará como depositária fiel de eventuais bens existentes no local e que não sejam retirados pela parte requerida ou eventuais ocupantes pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem providência da parte requerida para buscar os bens, será interpretado como abandono, podendo a autora dispor da forma que achar mais adequado.
Autorizo o arrombamento, o auxílio de força policial e cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:53
Deferido o pedido de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL - CPF: *79.***.*71-20 (AUTOR).
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19/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:13
Outras decisões
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13/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715705-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: RONAN DE CASTRO PAULINO REVEL: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL em desfavor de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA, pelos fatos e fundamentos que se seguem.
Petição inicial no ID. 194287949, com emenda no ID. 197675532, acompanhada de documentos.
Narra a autora que, em 27/07/2017, alugou imóvel para a ré, localizado na QNM 21, conjunto N, lote 02, casa 04, CEP 72.215-224, Ceilândia – DF, a um aluguel mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por meio de contrato verbal.
Nada obstante, a requerida encontra-se inadimplente com os locativos vencidos desde fevereiro de 2023, devendo um total de R$ 7.014,00 até fevereiro de 2024.
Ante o exposto, requer a declaração da rescisão contratual, a determinação de despejo do réu e a sua condenação ao pagamento dos alugueres vencidos e aqueles que se vencerem até a desocupação do imóvel.
A decisão de ID. 202627960 indeferiu o pedido liminar.
Devidamente citado (ID. 209634898), o réu manteve-se inerte e não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID. 212383580).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a expedição de mandado de despejo compulsório do imóvel, e a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito da demanda. - MÉRITO Como consta dos autos, o réu foi regularmente citado (ID. 209634898) e advertido para os efeitos da revelia quedando-se, contudo, inerte quanto à produção de resposta à demanda.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, posto que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345, do mesmo texto legal.
O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nesse contrato, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao fim do contrato no mesmo estado em que recebeu.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada uma relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, impõe-se o desfazimento da locação.
Destaque-se que a condenação comportará os encargos vencidos e os vincendos até a desocupação efetiva do imóvel, a teor do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que dispõe que as prestações periódicas se consideram incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor.
Destarte, frente à comprovação do fato constitutivo do direito alegado na exordial, e, à míngua de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, a procedência é de rigor. - DISPOSITIVO Diante do quadro acima exposto julgo procedente o pedido para: a) DECRETAR a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91.
Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo compulsório (§ 1º, letra “b” do art. 63 da Lei 8.245/91). b) CONDENAR o réu na obrigação de pagar os alugueres e demais encargos em atraso, vencidos até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715705-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: RONAN DE CASTRO PAULINO REU: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Portanto, o procedimento terá curso, sem a necessidade de que seja ele intimado pessoalmente dos atos processuais a serem praticados no processo, a teor do que estabelece o artigo 346 do CPC.
Intimo a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, se houve a desocupação do imóvel.
Para além disso, ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:02
Decretada a revelia
-
24/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:04
Deferido o pedido de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL - CPF: *79.***.*71-20 (AUTOR).
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05/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715705-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: RONAN DE CASTRO PAULINO REU: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação NÃO FOI CUMPRIDO (ID 205310791).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:32:47.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
25/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715705-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: RONAN DE CASTRO PAULINO LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA (CPF: *68.***.*86-05); Nome: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA Endereço: QNM 21 Conjunto N, 02, casa 04, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-224 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Indefiro o pedido de liminar apresentada, eis que toda a relação jurídica firmada entre as partes foi pactuada de forma verbal, motivo pelo qual os seus termos exigem melhor apuração.
A demonstração dos termos do contrato firmado e seu adequado adimplemento somente será alcançado após um juízo de cognição exauriente.
Não há demonstração da probabilidade de acolhimento do direito alegado nesta fase processual.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE o requerido, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
A defesa deverá ser apresentada por advogado.
DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194287949 Petição Inicial Petição Inicial 24042314061876100000177628218 194287955 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - REGINA Comprovante de Residência 24042314061956000000177628224 194287956 CALCULO Documento de Comprovação 24042314062004300000177628225 194287952 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24042314062045200000177628221 194287951 0741416-29.2023.8.07.0001-1713882159237-12430-oficio entre orgaos julgadores Documento de Comprovação 24042314062095700000177628220 194287950 0741416-29.2023.8.07.0001-1713882133337-12430-oficio entre orgaos julgadores Documento de Comprovação 24042314062142600000177628219 194287954 COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CONFLITO SUSCITADO NO 0741416-29.2023.8.07.0001 Documento de Comprovação 24042314062198800000177628223 194287957 CTPS Documento de Identificação 24042314062246400000177628226 194287958 DOC PESSOAL - REGINA Documento de Identificação 24042314062348200000177628227 194287959 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24042314062432300000177628228 194287961 PROCURAÇÃO PUBLICA Procuração/Substabelecimento 24042314062495300000177628230 194287963 PROCURAÇÃO REGINA PARA RONAN Procuração/Substabelecimento 24042314062547500000177628232 194287964 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24042314062703800000177628233 194287966 RG Documento de Identificação 24042314062768600000177628235 194287960 GuiaInicial0101894464 Guia 24042314062841300000177628229 194311547 ComprovanteBB - 2024-04-23-135352 Comprovante de Pagamento de Custas 24042314062895900000177647429 194314507 Decisão Decisão 24042411300316600000177651075 194314507 Decisão Decisão 24042411300316600000177651075 194749179 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042603102936400000178035920 196704122 Certidão Certidão 24051416112387500000179767813 196743443 Decisão Decisão 24051511115016400000179801920 196743443 Decisão Decisão 24051511115016400000179801920 197088067 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051702512885000000180106608 197675532 Petição Petição 24052215071844200000180631498 197678001 NEONERGIA Documento de Comprovação 24052215071946700000180631515 197678002 Cálculo - Aluguel Atualizado - TJDFT Documento de Comprovação 24052215072005400000180631516 197678003 CAESB Documento de Comprovação 24052215072086900000180631517 197677999 GuiaComplementar0101912383 Guia 24052215072206400000180631513 197678004 PAGAMENTO GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 24052215072245700000180631518 197804508 Decisão Decisão 24052315160508200000180737829 197804508 Decisão Decisão 24052315160508200000180737829 198075915 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052502582756000000180985156 201283533 Certidão Certidão 24062112163177400000183873855 201761949 Decisão Decisão 24062513274802900000184308974 201761949 Decisão Decisão 24062513274802900000184308974 202085698 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703203207600000184599739 -
02/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:27
Declarada incompetência
-
21/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:16
Declarada incompetência
-
22/05/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:30
Declarada incompetência
-
23/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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