TJDFT - 0703573-97.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 14:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:21
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
19/11/2024 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/11/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
16/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 10:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/07/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 08:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703573-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARIA JOSE DA SILVA CORREA DECISÃO O representante do Ministério Público se manifestou no sentido de que a pena prevista para o delito tipificado no Art. 218-C do CPB, cuja pena supera a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade, afasta a competência deste Juízo, haja vista a pena máxima do delito ultrapassar o limite previsto no Art. 61 da Lei 9.099/95.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo, bem como a redistribuição dos autos para a Vara Criminal desta Circunscrição judiciária.
Decido.
Razão assiste ao órgão ministerial.
O critério para fixação da competência do juizado especial é o limite temporal da pena privativa de liberdade, que não pode ultrapassar dois anos.
Verifica-se que a conduta prevista no Art. 218-C do CPB, não se classifica como infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, este Juízo não possui competência para apreciar fatos relacionados à eventual prática do aludido crime.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos em epígrafe por traslado para a Vara Criminal e Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária.
Proceda a secretaria às providências necessárias.
Decisão registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:12
Declarada incompetência
-
11/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
16/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/04/2024 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/11/2023 19:03
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 07/11/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
10/10/2023 09:24
Expedição de Intimação.
-
10/10/2023 09:15
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
15/08/2023 22:22
Expedição de Intimação.
-
15/08/2023 22:04
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
04/08/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
04/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 09:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722205-70.2024.8.07.0001
Maria Aparecida de Fatima Lemos Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 20:18
Processo nº 0710066-81.2023.8.07.0014
Condominio da Chacara 57 da Colonia Agri...
Edson Gomes de Queiroz
Advogado: Humberto Cesar Itacaramby
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 00:28
Processo nº 0717900-95.2024.8.07.0016
Felipe Araujo Menezes
Japan Airlines International Co., Ltd.
Advogado: Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:16
Processo nº 0721050-35.2024.8.07.0000
Ideli Salvatti
Turibio Torres
Advogado: Bruna Luiza Motta Adorno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:47
Processo nº 0717504-60.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luzinete Mendes de Paiva
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 07:55