TJDFT - 0713385-81.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:54
Baixa Definitiva
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04/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR ANTUNES FONSECA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
REINCIDÊNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar, com as agravantes do art. 61, I e II, "f", do Código Penal, combinado com o art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
O apelante foi condenado a 1 mês e 26 dias de detenção em regime semiaberto, além do pagamento de R$ 500,00 a título de reparação mínima por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a hipótese seria de crime impossível, em razão de suposta manipulação da vítima, que teria arquitetado a situação, e (ii) avaliar a suficiência de provas para a condenação pelo crime de ameaça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de ameaça é formal e se consuma com a simples comunicação da ameaça à vítima, não sendo necessária a concretização do mal injusto e grave. 4.
A tese de crime impossível não se aplica, pois as provas demonstram que as mensagens enviadas pelo réu foram aptas a gerar temor na vítima. 5.
Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outras evidências, como depoimentos e gravações, o que ocorreu no presente caso. 6.
A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, levando em conta a reincidência do réu, sem qualquer irregularidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O crime de ameaça se consuma com a transmissão da ameaça à vítima, sendo irrelevante a concretização do mal prometido. 2.
Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, caput; art. 61, I e II, "f"; Lei nº 11.340/06, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1910812, 1ª Turma Criminal, Relator: Asiel Henrique de Sousa, julgado em 22/08/2024. -
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:45
Conhecido o recurso de ARTHUR ANTUNES FONSECA - CPF: *20.***.*81-83 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/09/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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27/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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