TJDFT - 0706081-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:46
Outras decisões
-
18/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2025 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 08:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706081-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) AUTOR: ELIAS SENA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO AOCP DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental e a pericial já acostadas aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias. - Após, venham os autos conclusos Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:13
Outras decisões
-
12/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:12
Outras decisões
-
09/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:54
Outras decisões
-
08/05/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706081-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) AUTOR: E.
S.
D.
S.
REU: D.
F.
REQUERIDO: I.
A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Indique a parte autora a necessidade de decretação do sigilo processual ao processo, inserido inicialmente pelo autor, o qual permanece até o momento, sem decisão judicial.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:59
Outras decisões
-
15/04/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/04/2025 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:35
Outras decisões
-
25/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/03/2025 23:03
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:17
Outras decisões
-
05/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2025 21:54
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:24
Juntada de Petição de laudo
-
13/11/2024 08:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706081-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) AUTOR: E.
S.
D.
S.
REU: D.
F.
REQUERIDO: I.
A.
DECISÃO A parte autora não apresentou óbice ao valor proposto pelo médico perito, consoante o ID 210660956.
O D.
F. manteve-se silente.
O I.
A., diante da proposta de honorários do médico perito, manifestou-se pela discordância, ID 211680351.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, há incidência da Resolução n. 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n. 53/2011 do Tribunal de Justiça do D.
F..
O artigo 2º, §1º, da mencionada Portaria permite ao Magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite fixado no anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Deve-se levar em consideração as alegações do especialista e a complexidade da causa para a fixação dos honorários periciais.
Diante do exposto pelo médico perito ao ID 209594520, comprovou-se a necessidade de detida análise dos fatos para a elaboração do laudo pericial, mediante a compilação dos dados, revisão bibliográfica, além de eventuais impugnações ou quesitos extras.
Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais).
Ao perito para dar início aos trabalhos, com designação de data e local.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:05
Outras decisões
-
21/09/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706081-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) AUTOR: E.
S.
D.
S.
REU: D.
F.
REQUERIDO: I.
A.
DECISÃO Da Gratuidade de Justiça.
Verifica-se que não foi analisado o pedido de gratuidade justiça requerido pela parte autora (ID 193638643).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, diante da documentação apresentada, conforme os artigos 98 e seguintes do CPC.
Já anotada no sistema.
Da prova testemunhal Indefiro o pedido de produção de prova para averiguar as imagens captadas, bem como o testemunho de outros participantes do certame postulada pela autora.
A matéria para o desate da lide é estritamente de direito a ser provada pela prova documental juntada durante a instrução processual, da prova pericial que será produzida nos autos e da aplicação do direito à espécie.
Prova pericial.
O requerente postulou a produção da prova pericial.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do D.
F., é realizado com incidência da Resolução n.º 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n.º 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do D.
F., atualizada pela Portaria Conjunta n.º 101, de 2016 e com as alterações dadas pela Portaria Conjunta no 15, de 01 de fevereiro de 2023 e Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC.
O artigo 95, §§3º e 4º, do CPC define: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do D.
F., no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], nos moldes explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo, segundo art. 465, caput, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou arguir o impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I a III do CPC.
Observada a contagem desse prazo em dobro quando se tratar de ente público ou de parte assistida pela Defensoria Pública.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Na ocasião, deverá ser destacado que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Destarte, advirta-o que os honorários serão pagos pelo egrégio Tribunal de Justiça do D.
F. e dos Territórios, nos termos e Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024.
O art. 1º da mencionada Portaria ajustou o art. 7º, parágrafo único da Portaria Conjunta 53 de 21 de outubro e 2011, permitindo ao magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite definido em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
O art. 7º, da Portaria Conjunta 53, após alteração, dispõe: Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. § 1º O Juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no caput, desde que o faça de forma fundamentada.
Verifica-se a possibilidade, caso entenda que o trabalho deva ser remunerado em valor superior a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentada considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional, a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, por força do artigo 7º, § 1º da Portaria conjunta 53 de 21 de outubro de 2011.
Nesse caso, a perita deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima do teto, quando então, ouvidas as partes, o Juízo fixará o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão, segundo o que determina o § 2º da referida portaria, a saber: § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
A produção da prova pericial foi solicitada pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.
Por isso, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
O teto não implicará homologação dos honorários nos valores da Portaria n. 101 do e.
TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Dessa forma, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de justiça, desde que requerida dentro do prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS SENA DA SILVA - CPF: *70.***.*18-58 (AUTOR).
-
03/07/2024 13:59
Nomeado perito
-
02/07/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 08:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:02
Outras decisões
-
05/06/2024 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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