TJDFT - 0003174-03.2000.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EGON FRANCISCO DE MATTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMELA REBUA DE MATTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUETA REBUA DE MATTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO DE MATTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ATAIDE DE MATTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMARILIS REBUA DE MATTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDA DE MATTOS RIGHINI em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0003174-03.2000.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AMARILIS REBUA DE MATTOS, ALDA DE MATTOS RIGHINI, ATAIDE DE MATTOS, EMANUEL FRANCISCO DE MATTOS, HENRIQUETA REBUA DE MATTOS, EGON FRANCISCO DE MATTOS MEEIRO: CARMELA REBUA DE MATTOS INVENTARIADO(A): JOAQUIM FRANCISCO DE MATTOS SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por JOAQUIM FRANCISCO DE MATTOS, feito que tramita há mais de vinte e quatro anos.
Os herdeiros não demonstram o menor interesse em finalizar o inventário, conforme várias intimações sem qualquer resposta.
Neste sentido, foi testada a intimação pessoal para que promovessem o prosseguimento do feito, conforme comprovantes de ID204804838, 204804839, 204804838 ,204804843, 204821584, 205455822, no entanto, mantiveram-se inertes, não atendendo ao chamado judicial. . É o relatório.
DECIDO.
Está claro nos autos que os herdeiros citados e a inventariante, literalmente, abandonaram o feito, não demonstrando qualquer interesse em seu prosseguimento.
A inventariante não cumpriu os deveres do encargo, e os demais herdeiros demonstraram absoluto desinteresse pelo inventário proposto.
O feito tramita há mais de X anos, e não avança, o que é inadmissível!! Sabe-se que para a finalização do inventário é fundamental que os herdeiros atendam às ordens judiciais, trazendo aos autos a documentação adequada e prestando as informações pertinentes, dando prosseguimento ao feito.
No caso em tela, isso não foi observado e, apesar de devidamente intimados, conforme já mencionado, nenhum herdeiro se dispôs a assumir a inventariança e dar prosseguimento ao feito, caracterizando-se o abandono.
Poder-se-ia pensar em nomear um inventariante dativo, em razão do interesse público que caracteriza o inventário, todavia, nada poderia fazer, uma vez que, no caso, dependeria de atos que somente poderiam ser praticados pelos próprios herdeiros, ficando tolhido em suas funções.
Assim, estando evidente o abandono, outra solução não há senão o arquivamento do feito. É importante dizer que não há a figura do arquivo provisório no e.
TJDFT.
Poderão os herdeiros iniciar novo processo de inventário, se assim entenderem, mas não pode o feito ficar aguardando ad eternum a boa vontade para cumprirem as decisões judiciais.
O e.
TJDFT, sensível a essa situação de abandono em inventário, permite o arquivamento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ABANDONO CARACTERIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e do patrono constituído, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.
Permanecendo o processo parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença da demandante, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente àquela que supre a falta identificada pelo juízo.
III.
Considera-se válida e regular a intimação pessoal do demandante enviada e recebida no endereço constante dos autos.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.939624, 20100111110058APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 260/283).
Há de se mencionar, inclusive, o Provimento 7, de junho de 2012, desta Corte, art. 2º, inciso I, que determina o arquivamento sem resolução do mérito, quando não houver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança, que é o caso dos autos.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, com base no artigo 485, incisos II e III, do NCPC c/c artigo 2º, inciso I, do Provimento 7/2012 do e.
TJDFT, sem resolução de mérito.
Custas pelos autores.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 08 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
08/09/2024 22:58
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/08/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de AMARILIS REBUA DE MATTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de AMARILIS REBUA DE MATTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de AMARILIS REBUA DE MATTOS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALDA DE MATTOS RIGHINI em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ATAIDE DE MATTOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO DE MATTOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EGON FRANCISCO DE MATTOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HENRIQUETA REBUA DE MATTOS em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HENRIQUETA REBUA DE MATTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ATAIDE DE MATTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO DE MATTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CARMELA REBUA DE MATTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EGON FRANCISCO DE MATTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALDA DE MATTOS RIGHINI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AMARILIS REBUA DE MATTOS em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003174-03.2000.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AMARILIS REBUA DE MATTOS, ALDA DE MATTOS RIGHINI, ATAIDE DE MATTOS, EMANUEL FRANCISCO DE MATTOS, HENRIQUETA REBUA DE MATTOS, EGON FRANCISCO DE MATTOS MEEIRO: CARMELA REBUA DE MATTOS INVENTARIADO(A): JOAQUIM FRANCISCO DE MATTOS DESPACHO Intimem-se as partes, por publicação e pela via postal, a dar seguimento ao feito em 15 dias, sob pena de extinção do feito nos termos da Provimento 7 do TJDFT.
Brasília/DF, 6 de julho de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
09/07/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
06/07/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de AMARILIS REBUA DE MATTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de CARMELA REBUA DE MATTOS em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
10/06/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CARMELA REBUA DE MATTOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de AMARILIS REBUA DE MATTOS em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/12/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/01/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/12/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/12/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 15:17
Decorrido prazo de EGON FRANCISCO DE MATTOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:16
Decorrido prazo de AMARILIS REBUA DE MATTOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:16
Decorrido prazo de CARMELA REBUA DE MATTOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:16
Decorrido prazo de ALDA DE MATTOS RIGHINI em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:16
Decorrido prazo de ATAIDE DE MATTOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:16
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO DE MATTOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:13
Decorrido prazo de HENRIQUETA REBUA DE MATTOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
18/10/2019 05:41
Publicado Portaria em 18/10/2019.
-
18/10/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 18:51
Expedição de Portaria.
-
15/10/2019 18:51
Juntada de portaria
-
04/09/2019 16:27
Decorrido prazo de AMARILIS REBUA DE MATTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:27
Decorrido prazo de CARMELA REBUA DE MATTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:27
Decorrido prazo de ALDA DE MATTOS RIGHINI em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:27
Decorrido prazo de ATAIDE DE MATTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:27
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO DE MATTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:27
Decorrido prazo de HENRIQUETA REBUA DE MATTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:27
Decorrido prazo de EGON FRANCISCO DE MATTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 05:26
Publicado Portaria em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 18:12
Expedição de Portaria.
-
08/08/2019 18:12
Juntada de portaria
-
05/08/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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