TJDFT - 0722863-47.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 08:53
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NECI COSTA LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0722863-47.2022.8.07.0007 AGRAVANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: MARIA NECI COSTA LIMA DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Alega a necessidade de reforma da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Ademais, repisa os argumentos lançados no reclamo especial.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024.
Convém ressaltar, também, que a própria Corte Superior entende que “a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 668.
O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de e-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 61885708.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
19/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/08/2024 17:47
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE)
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19/08/2024 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA NECI COSTA LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722863-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: MARIA NECI COSTA LIMA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/07/2024 09:25
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/07/2024 09:25
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/07/2024 15:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA NECI COSTA LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722863-47.2022.8.07.0007 RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: MARIA NECI COSTA LIMA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SEISCENTOS E VINTE E OITO INTEIROS E SETENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO (628,76%) AO ANO.
ABUSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que fixam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
Arts. 6º e 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A intervenção judicial na taxa de juros livremente estabelecida entre as partes é excepcional, restrita às hipóteses de exagero injustificável. 4.
As partes podem pactuar livremente sobre a taxa de juros. É possível, contudo, a revisão da taxa de juros para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil nos casos em que verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. 5.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 6.
A devolução das parcelas deve ocorrer de forma simples quando estiver configurado o engano justificável da instituição financeira. 7.
Apelação conhecida e provida.
A recorrente alega violação aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, defendendo o cabimento da taxa de juros contratada de acordo com as peculiaridades do caso.
Afirma que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgado do STJ para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, bem como quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.
Isso porque, por primeiro, o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Assim, “estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Em segundo lugar, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado quanto à abusividade da taxa pactuada decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Nesse aspecto, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATADA.
COMPARAÇÃO.
MODALIDADE SEGURA DE PAGAMENTO.
GARANTIA DE ADIMPLEMENTO.
RECONHECIMENTO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, terem origem em contrato que apresenta modalidade segura de pagamento e, ainda, haver maior garantia de adimplemento. 2.
A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ. 3.
O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
02/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 13:47
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA NECI COSTA LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA NECI COSTA LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NECI COSTA LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:29
Conhecido o recurso de MARIA NECI COSTA LIMA - CPF: *69.***.*55-87 (APELANTE) e provido
-
15/12/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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