TJDFT - 0703321-27.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 17:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            26/02/2025 11:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/02/2025 12:51 Publicado Certidão em 12/02/2025. 
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                                            14/02/2025 12:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 15:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703321-27.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões.
 
 Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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                                            10/02/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 12:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/02/2025 12:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/01/2025 14:04 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            20/01/2025 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 15:41 Expedição de Ofício. 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação DISPOSITIVO Com fulcro nas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade do contrato de Compra e Venda de Direito de Aquisição de Imóvel Perante a Terracap (ID 36038500) e para condenar os réus solidariamente à restituição de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao autor, atualizados monetariamente desde a celebração do contrato e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês.
 
 Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários, na proporção de 50% para cada, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, nos moldes do artigo 85, §2º, do citado Código.
 
 Ante o indício de cometimento de crime em relação ao contrato subjacente a este processo, comunique-se o Ministério Público, conforme artigo 40 do Código de Processo Penal.
 
 Decorridos os prazos legais, ausentes outros requerimentos, arquive-se o processo.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            15/01/2025 17:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará 
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                                            15/01/2025 16:35 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2025 16:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/12/2024 14:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI 
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                                            16/12/2024 16:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            16/12/2024 16:04 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 11:58 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/11/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 13:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            05/08/2024 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 02:29 Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 02:29 Decorrido prazo de GUSTAVO FRAGA OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 03:12 Publicado Decisão em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            10/07/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            10/07/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703321-27.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL REIS DA SILVA REU: GUSTAVO FRAGA OLIVEIRA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento.
 
 A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, em que deduziu os seguintes pedidos: "a procedência da presente demanda no sentido de declarar nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, com a consequente devolução de todos os veículos dados como pagamento; caso os Requeridos não possam devolver os veículos, que indenizem o Requerente pelos prejuízos suportados; a condenação dos Requeridos a indenizar o Autor pelos danos materiais consistentes nos gastos com o portão que colocou no imóvel e posteriormente foi derrubado".
 
 Em síntese, na causa de pedir a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com os réus, tendo por escopo a compra e venda do imóvel situado na Quadra 08, Conjunto 08, Lote 06, do SCIA, pelo preço de R$ 150.000,00, para pagamento mediante permuta de veículos (FIAT/SIENA, Placa: JHW6840; TOPIC/JIMBEI, Placa: HMF2140, TOYOTA/COROLLA, Placa: JHB8117; RENAULT/SANDERO, Placa: JIO9979; e FORD/FUSION, Placa: JHG6548); além dos automóveis referenciados, o autor também entregou o veículo VW/AMAROK, Placa: NVS1352; ocorre que, conforme consta da exordial, os réus não detinham a posse do bem imóvel mencionado face à inexistência de direito de preferência, tampouco forneceram a procuração pública do negócio jurídico ao autor.
 
 A parte autora prossegue argumentando sobre o dispêndio de R$ 5.452,50 referente a portão instalado na frente do imóvel; também assevera a derrubada do portão por empresa pública, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
 
 Com a inicial vieram os documentos do ID: 36038486 a ID: 36038703, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
 
 Em contestação (ID: 128693613), o réu PAULO VICENTE vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, fundamentadas na ausência de negócio jurídico por escrito, bem como por figurar como mero intermediador do contrato havido entre o autor e o réu GUSTAVO; também argúi inépcia da inicial, à míngua de documentação comprobatória do alegado; no mérito, requer a improcedência da pretensão.
 
 Por sua vez, o réu GUSTAVO FRAGA apresentou resposta (ID: 154792376), alegando inépcia da inicial; também argumenta a impossibilidade jurídica do pedido, a uma, por se tratar de negociação sobre preferência de compra de imóvel, cuja posse foi abandonada pelo autor; aduz, ainda, a inadimplência contratual do autor, face aos ágios incidentes nos veículos dados em permuta, ademais, sem cumprimento integral, face à não entrega dos automóveis VW/AMAROK e RENAULT/SANDERO.
 
 No mérito, aponta pedido genérico de indenização, postulando a improcedência integral, alfim.
 
 A respeito da produção de provas, os réus GUSTAVO FRAGA e PAULO VICENTE juntaram documentos (ID: 160925495 a ID: 160925500), quedando inerte o autor (ID: 161192670).
 
 Manifestações das partes (ID: 194955103; ID: 196781275). É o bastante relatório.
 
 Fundamento e decido a seguir.
 
 De partida, cumpre destacar que o réu GUSTAVO FRAGA OLIVEIRA, regularmente citado por edital (ID: 148084465), não apresentou contestação no prazo legal, informação que se divisa da zelosa certidão lavrada no ID: 154184633.
 
 Desse modo, restando evidenciada a intempestividade da resposta, deixo de conhecer das razões da defesa apresentada (ID: 154792376) ao passo que determino seu desentranhamento dos autos, pois, nos termos da orientação promanada pelo eg.
 
 TJDFT, "conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos.
 
 Precedentes." (AgRg no AREsp n. 129.065/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.)" (Acórdão 1815233, 07444276920238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.) Adiante, em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
 
 Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
 
 Segundo a teoria da asserção, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva devem ser aferidas com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
 
 A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de bens móveis e compensação por danos materiais em virtude de contrato fradulento entabulado entre as partes.
 
 Nessa ordem de ideias, verifico que a demanda está instruída cópia do contrato firmado entre as partes (ID: 36038500), incluindo instruções repassadas pelo réu suscitante.
 
 Diante disso, restando demonstrada a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar.
 
 Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
 
 Assim, declaro saneado o processo.
 
 Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
 
 Entretanto, as partes deverão manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os relatórios de pesquisa realizada via RENAJUD, ora anexados aos autos.
 
 Feito isso e depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 GUARÁ, DF, 6 de julho de 2024 10:02:18.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
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                                            08/07/2024 10:45 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 10:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/05/2024 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 23:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 14:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            05/07/2023 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 01:21 Decorrido prazo de MANOEL REIS DA SILVA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 00:49 Publicado Despacho em 13/06/2023. 
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                                            13/06/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            09/06/2023 13:43 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2023 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2023 14:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            06/06/2023 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2023 01:16 Decorrido prazo de MANOEL REIS DA SILVA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 20:19 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            15/05/2023 00:56 Publicado Certidão em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            11/05/2023 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2023 01:24 Decorrido prazo de MANOEL REIS DA SILVA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 14:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/04/2023 00:22 Publicado Certidão em 13/04/2023. 
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                                            13/04/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            11/04/2023 07:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2023 12:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/03/2023 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2023 00:52 Decorrido prazo de GUSTAVO FRAGA OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 00:34 Publicado Edital em 03/02/2023. 
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                                            03/02/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
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                                            01/02/2023 12:39 Expedição de Edital. 
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                                            25/01/2023 07:55 Publicado Despacho em 25/01/2023. 
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                                            24/01/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            20/01/2023 22:47 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2023 22:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2022 09:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            06/12/2022 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 18:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/10/2022 17:35 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2022 05:30 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/09/2022 15:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/09/2022 15:06 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2022 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2022 00:19 Decorrido prazo de MANOEL REIS DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59. 
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                                            31/08/2022 00:41 Publicado Despacho em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            28/08/2022 17:13 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2022 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2022 14:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            26/08/2022 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2022 00:19 Decorrido prazo de MANOEL REIS DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59. 
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                                            18/08/2022 02:29 Publicado Certidão em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            16/08/2022 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2022 04:43 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            19/07/2022 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/07/2022 13:05 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2022 19:40 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            21/06/2022 20:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2022 23:18 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            31/05/2022 19:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2022 08:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2022 16:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2022 10:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2022 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2022 16:41 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2022 16:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2022 16:35 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2022 16:19 Juntada de aditamento 
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                                            29/03/2022 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2022 00:36 Publicado Decisão em 24/03/2022. 
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                                            24/03/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            22/03/2022 03:05 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2022 03:05 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            18/03/2022 16:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            16/03/2022 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2022 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            16/03/2022 14:32 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            03/02/2022 16:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2022 16:51 Expedição de Mandado. 
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                                            10/12/2021 00:26 Decorrido prazo de MANOEL REIS DA SILVA em 09/12/2021 23:59:59. 
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                                            01/12/2021 10:45 Publicado Despacho em 01/12/2021. 
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                                            01/12/2021 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021 
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                                            27/11/2021 11:43 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2021 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2021 15:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            25/11/2021 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2021 00:29 Decorrido prazo de MANOEL REIS DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59. 
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                                            16/11/2021 00:30 Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021. 
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                                            12/11/2021 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021 
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                                            10/11/2021 14:45 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            18/10/2021 20:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2021 15:21 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2021 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2021 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2021 09:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2021 16:48 Expedição de Ofício. 
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                                            18/06/2021 13:44 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2021 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2021 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2021 17:16 Expedição de Ofício. 
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                                            14/05/2021 23:59 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2021 23:59 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            23/04/2021 23:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            21/04/2021 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2021 23:31 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            15/01/2021 14:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/01/2021 14:53 Expedição de Mandado. 
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                                            07/12/2020 13:50 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2020 13:50 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            03/12/2020 20:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            03/12/2020 20:04 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2020 03:15 Decorrido prazo de MANOEL REIS DA SILVA em 25/11/2020 23:59:59. 
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                                            18/11/2020 02:45 Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2020. 
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                                            17/11/2020 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020 
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                                            13/11/2020 17:58 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            13/11/2020 13:24 Decorrido prazo de MANOEL REIS DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59. 
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                                            05/11/2020 02:39 Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2020. 
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                                            05/11/2020 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020 
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                                            03/11/2020 14:56 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            23/10/2020 13:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/10/2020 17:18 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2020 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2020 14:26 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            10/06/2020 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2020 14:46 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2020 14:58 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2020 11:17 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            11/05/2020 10:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            10/05/2020 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2020 03:13 Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020. 
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                                            23/04/2020 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/04/2020 16:04 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            15/02/2020 02:31 Decorrido prazo de MANOEL REIS DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59. 
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                                            07/02/2020 04:08 Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2020. 
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                                            07/02/2020 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/02/2020 16:59 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            04/02/2020 16:22 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos) 
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                                            04/02/2020 16:21 Audiência Conciliação não-realizada - 21/10/2019 14:10 
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                                            04/02/2020 02:43 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos) 
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                                            27/01/2020 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2020 10:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2019 13:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2019 09:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2019 20:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/12/2019 04:56 Publicado Certidão em 09/12/2019. 
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                                            06/12/2019 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/12/2019 13:27 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2019 13:27 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2019 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2019 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2019 13:46 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos) 
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                                            27/11/2019 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2019 13:45 Audiência conciliação designada - 04/02/2020 14:50 
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                                            27/11/2019 11:46 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos) 
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                                            27/11/2019 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2019 11:39 Publicado Decisão em 20/11/2019. 
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                                            19/11/2019 19:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/11/2019 11:05 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2019 11:05 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            04/11/2019 13:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            23/10/2019 23:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2019 13:57 Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2019. 
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                                            21/10/2019 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/10/2019 10:45 Decorrido prazo de MANOEL REIS DA SILVA em 17/10/2019 23:59:59. 
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                                            18/10/2019 15:16 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            18/10/2019 15:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/10/2019 10:34 Publicado Certidão em 10/10/2019. 
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                                            09/10/2019 18:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/10/2019 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2019 21:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2019 21:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/09/2019 04:33 Publicado Certidão em 24/09/2019. 
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                                            23/09/2019 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/09/2019 16:09 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2019 16:09 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2019 16:09 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos) 
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                                            19/09/2019 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2019 16:07 Audiência conciliação designada - 21/10/2019 14:10 
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                                            19/09/2019 13:59 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos) 
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                                            19/09/2019 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2019 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2019 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2019 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2019 08:17 Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2019. 
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                                            14/09/2019 16:17 Decorrido prazo de MANOEL REIS DA SILVA em 12/09/2019 23:59:59. 
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                                            14/09/2019 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/09/2019 16:44 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            12/09/2019 16:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/09/2019 16:12 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos) 
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                                            12/09/2019 16:11 Audiência Conciliação não-realizada - 12/09/2019 13:30 
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                                            12/09/2019 02:16 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos) 
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                                            05/09/2019 04:15 Publicado Certidão em 05/09/2019. 
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                                            04/09/2019 13:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/09/2019 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2019 21:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2019 21:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2019 05:45 Publicado Certidão em 12/08/2019. 
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                                            12/08/2019 03:20 Publicado Decisão em 12/08/2019. 
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                                            10/08/2019 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/08/2019 11:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/08/2019 14:45 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2019 14:45 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2019 18:29 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos) 
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                                            07/08/2019 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2019 18:28 Audiência conciliação designada - 12/09/2019 13:30 
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                                            07/08/2019 17:36 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos) 
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                                            07/08/2019 17:05 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2019 17:05 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            22/07/2019 12:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            18/07/2019 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2019 09:14 Publicado Decisão em 27/06/2019. 
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                                            26/06/2019 20:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/06/2019 08:20 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2019 08:20 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            05/06/2019 13:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            03/06/2019 19:02 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência) 
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                                            03/06/2019 19:02 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2019 18:27 Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            03/06/2019 18:05 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência) 
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                                            03/06/2019 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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